Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.029, DE 2 DE JULHO DE 2001.

 

Dá nova redação ao art. 3º e parágrafo único do art. 6º, da Lei nº 11.913, de 27 de dezembro de 2000, que “Dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação, em conformidade com o Art. 195 da Constituição do Estado de Pernambuco, altera a Lei nº 4.591, de 1º de março de 1963, e dá outras providências”.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 3º e o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.913, de 27 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º  O Conselho Estadual de Educação será composto por 16 (dezesseis) membros nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoas com serviços relevantes prestados à educação, ciência ou cultura.

 

..........................................................................................................................

 

§ 6º  A alteração do número dos membros que compõem o Conselho Estadual de Educação, conforme o “caput” do presente artigo, fica condicionada ao enquadramento por parte do Poder Executivo, nos limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 6º  ..............................................................................................................

 

Parágrafo único.  Os Conselheiros terão assegurados transporte e diárias, quando em serviço ou missão oficial fora do município de sua residência, exceto quando os deslocamentos se derem dentro da Região Metropolitana do Recife”.

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.