LEI Nº 12.029, DE
2 DE JULHO DE 2001.
Dá nova redação
ao art. 3º e parágrafo único do art. 6º, da Lei nº
11.913, de 27 de dezembro de 2000, que “Dispõe sobre o Conselho Estadual de
Educação, em conformidade com o Art. 195 da Constituição
do Estado de Pernambuco, altera a Lei nº 4.591, de
1º de março de 1963, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
3º e o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.913, de
27 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O
Conselho Estadual de Educação será composto por 16 (dezesseis) membros nomeados
pelo Governador do Estado dentre pessoas com serviços relevantes prestados à
educação, ciência ou cultura.
..........................................................................................................................
§ 6º A
alteração do número dos membros que compõem o Conselho Estadual de Educação,
conforme o “caput” do presente artigo, fica condicionada ao
enquadramento por parte do Poder Executivo, nos limites de despesas com pessoal
previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º ..............................................................................................................
Parágrafo
único. Os Conselheiros terão assegurados transporte e diárias, quando em
serviço ou missão oficial fora do município de sua residência, exceto quando os
deslocamentos se derem dentro da Região Metropolitana do Recife”.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de julho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES