LEI Nº 12.031, DE
2 DE JULHO DE 2001.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Conselho Comunitário de Defesa
Social de Lajedo, o direito de uso do imóvel integrante de sua propriedade,
localizado na Rua Major Capitu nº 03, esquina com a Av. Agamenon Magalhães,
Centro, Município de Lajedo, onde funcionava o Posto de Fiscalização da
Secretaria da Fazenda, pelo prazo de 04 (quatro) anos.
Art. 2º A
cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá
operar-se a título gratuito e destinar-se-á à instalação do referido Conselho,
que objetiva integrar a população com as unidades de segurança da Polícia
Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo
único. O imóvel, objeto da cessão de uso, deverá ser utilizado,
exclusivamente, para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da
mesma.
Art. 3º Findo
o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, sua renovação dependerá de lei
específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição
do Estado.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de julho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO