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LEI Nº 12

LEI Nº 12.031, DE 2 DE JULHO DE 2001.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Conselho Comunitário de Defesa Social de Lajedo, o direito de uso do imóvel integrante de sua propriedade, localizado na Rua Major Capitu nº 03, esquina com a Av. Agamenon Magalhães, Centro, Município de Lajedo, onde funcionava o Posto de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, pelo prazo de 04 (quatro) anos.

 

Art. 2º  A cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito e destinar-se-á à instalação do referido Conselho, que objetiva integrar a população com as unidades de segurança da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros.

 

Parágrafo único.  O imóvel, objeto da cessão de uso, deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.

 

Art. 3º  Findo o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.