LEI Nº 12.032, DE
2 DE JULHO DE 2001.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Salgueiro, pelo prazo
de 04 (quatro) anos, o direito de uso do imóvel, integrante de sua propriedade,
localizado na Rua José Gomes de Sá, s/n, Espírito Santo - Salgueiro - PE.
Art. 2º A
cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá
operar-se a título gratuito, sendo o mesmo destinado à implantação de ações
preventivas e corretivas, ligadas aos problemas da Criança e do Adolescente e
suas famílias.
Parágrafo único.
O imóvel objeto da cessão de uso deverá ser utilizado, exclusivamente, para o
fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.
Art. 3º Findo
o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, sua renovação dependerá de lei
específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição
do Estado.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de julho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO