LEI Nº 12.033, DE
2 DE JULHO DE 2001.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município da Cidade do Recife, pelo
prazo de 04 (quatro) anos, o direito de uso do imóvel, integrante de sua
propriedade, localizado na Rua Maragogi, nº 05, Alto José do Pinho, Casa
Amarela - Recife - PE.
(Vide o
art. 1º da Lei 14.797, de 8 de outubro de 2012 -
Renovação do direito de cessão de uso do imóvel constante do caput por mais 20
anos.)
Art. 2º A
cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá
operar-se a título gratuito, sendo o mesmo destinado à implantação e instalação
das equipes do Programa de Saúde da Família no Município.
Parágrafo
único. O imóvel objeto da cessão de uso deverá ser utilizado, exclusivamente,
para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.
Art. 3º Findo o
prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, sua renovação dependerá de lei
específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição
do Estado.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de julho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO