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LEI Nº 12

LEI Nº 12.035, DE 2 DE JULHO DE 2001.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Glória do Goitá, pelo prazo de 03 (três) anos e 06 (seis) meses, o direito de uso do imóvel, integrante de sua propriedade, localizado no Campo de Monta, Município de Glória do Goitá, neste Estado, onde funcionava a cadeia pública do referido Município.

 

Art. 2º  A cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o mesmo destinado à instalação da Biblioteca Pública e a Casa da Cidadania da cessionária.

 

Parágrafo único.  O imóvel, objeto da cessão de uso, deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.

 

Art. 3º  Findo o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, a mesma somente poderá ser renovada mediante lei específica.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO CABRAL VEIRA DE MELO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.