Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.036, DE 2 DE JULHO DE 2001.

 

(Revogada pelo art. 5º da Lei nº 12.053, de 30 de agosto de 2001.)

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Garanhuns, pelo prazo de 04 (quatro) anos, o direito de uso do imóvel, integrante de sua propriedade, localizado no conjunto administrativo de propriedade da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária.

 

Art. 2º A cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito e destinar-se-á à implantação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais daquele Município.

 

Parágrafo único.  O imóvel, objeto da cessão de uso, deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.

 

Art. 3º Findo o prazo de vigência da presente cessão de uso, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.