LEI Nº 12.036, DE
2 DE JULHO DE 2001.
(Revogada pelo art. 5º da Lei nº 12.053, de 30 de agosto de
2001.)
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Garanhuns, pelo prazo
de 04 (quatro) anos, o direito de uso do imóvel, integrante de sua propriedade,
localizado no conjunto administrativo de propriedade da Secretaria de Produção
Rural e Reforma Agrária.
Art. 2º A
cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá
operar-se a título gratuito e destinar-se-á à implantação do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais daquele Município.
Parágrafo
único. O imóvel, objeto da cessão de uso, deverá ser utilizado,
exclusivamente, para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da
mesma.
Art. 3º Findo o
prazo de vigência da presente cessão de uso, sua renovação dependerá de lei
específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição
do Estado.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de julho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO