LEI
Nº 12.038, DE 2 DE JULHO DE 2001.
Autoriza o Poder Executivo a
abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2001 e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2001, em favor da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, crédito
suplementar no valor de R$ 56.962.773,00 (cinquenta e seis milhões, novecentos
e sessenta e dois mil, setecentos e setenta e três reais), destinado ao reforço
das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO
EM R$ 1,00
14000
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-
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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
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14010
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-
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Secretaria de Educação - Administração
Direta
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14010.1236214022.107
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-
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Promoção e desenvolvimento do ensino
médio
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25.012.773
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4.5.90.00 - FNT 02
|
-
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Investimentos
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25.012.773
|
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14010.1236114031.272
|
-
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Melhoria e expansão da rede física da
educação básica
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31.950.000
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4.5.90.00 - FNT 02
|
-
|
Investimentos
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31.950.000
|
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__________
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TOTAL
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56.962.773
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=========
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Art.
2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo
anterior, são os provenientes do Convênio não previsto no Orçamento em vigor,
abrangido pela autorização contida no art. 14, da Lei
nº 11.790, de 04 de julho de 2000, a ser celebrado entre a União, por
intermédio do Ministério da Educação e o Estado de Pernambuco, objetivando a
adequação física das escolas ao Padrão Básico de Atendimento (Escola Jovem),
classificado na forma a seguir:
(RECURSOS DO TESOURO)
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
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EM R$ 1,00
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2000.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 56.962.773
2400.00.00 Transferências de Capital
56.962.773
2420.00.00 Transferências Intergovernamentais
56.962.773
2421.00.00 Transferências da União
56.962.773
2421.02.00 Transferências de Convênios da União e de suas Entidades 56.962.773
Art.
3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 2 de julho de 2001.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador
do Estado
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
SEBASTIÃO
JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ
ARLINDO SOARES