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LEI Nº 12

LEI Nº 12.039, DE 2 DE JULHO DE 2001.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, crédito suplementar no valor de R$ 2.740.000,00 (dois milhões, setecentos e quarenta mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

50000

-

SECRETARIA DE CULTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

50010

-

Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE

 

50010.1312220204.124

-

Direção, supervisão e coordenação das ações da FUNDARPE

30.000

3.4.90.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

30.000

 

 

 

 

50010.1339220212.167

-

Promoções culturais

2.460.000

3.4.90.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

2.460.000

 

 

 

 

50010.1312220238.070

-

Gestão administrativa da FUNDARPE

250.000

3.4.90.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

250.000

 

 

 

_________

 

 

TOTAL

2.740.000

 

 

 

========

 

Art. 2º  Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

35000

-

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

 

35010

-

Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Direta

 

35010.1751235951.235

-

Apoio à construção de obras federais no Estado no âmbito de saneamento

2.740.000

4.5.20.00 - FNT 02

-

Investimentos

2.740.000

 

 

 

_________

 

 

TOTAL

2.740.000

 

 

 

========

 

Art. 3º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.