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LEI Nº 12

LEI Nº 12.040, DE 2 DE JULHO DE 2001.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor da Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias - IPA, crédito suplementar no valor de R$ 4.379.900,00 (quatro milhões, trezentos e setenta e nove mil e novecentos reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

52000

-

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

52060

-

Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias - IPA

 

52060.2057290152.034

-

Produção, aquisição, distribuição e comercialização de sementes e mudas

4.379.900

3.4.90.00 – FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

4.379.900

 

 

 

_________

 

 

TOTAL

4.379.900

 

 

 

========

 

Art. 2º  Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

35000

-

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

 

35010

-

Secretaria de Infra-Estrutura – Administração Direta

 

35010.2884635019.212

-

Inversões em participação societária na COMPESA

2.379.900

4.6.90.00 - FNT 02

-

Inversões Financeiras

2.379.900

 

 

 

 

35010.2678235951.236

-

Apoio à construção de obras federais no Estado no âmbito de transportes

2.000.000

4.5.20.00 - FNT 02

-

Investimentos

2.000.000

 

 

 

_________

 

 

TOTAL

4.379.900

 

 

 

========

 

Art. 3º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.