LEI Nº 12.041, DE
6 DE JULHO DE 2001.
Concede Pensão
Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 725,36 (setecentos e vinte e
cinco reais e trinta e seis centavos) a MARLEIDE FRANCISCA MENDES DE MEDEIROS,
WILLAMS DOUGLAS MENDES DE MEDEIROS, ÍCARO TIAGO MENDES DE MEDEIROS e JÉSSICA
CAROLINE MENDES DE MEDEIROS, respectivamente, viúva e filhos menores de LAMBERTO
BASTOS DE MEDEIROS, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido “post
– mortem” à graduação de Cabo PM, a contar de 01 de novembro de 2000.
§ 1º Os
valores devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida
neste artigo serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e
111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril
de 1990.
§ 2º A Pensão terá
os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que
forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
|
-
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Encargos
Gerais do Estado
|
29010
|
-
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Recursos
sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
|
29010.2884629019.230
|
-
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Encargos
com Inativos e Pensionistas
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3.1.90.03
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-
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Pensões
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3.1.90.92
|
-
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Despesas
de Exercícios Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 6 de julho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES