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LEI Nº 12

LEI Nº 12.044, DE 12 DE JULHO DE 2001.

 

Altera a estrutura da Assistência Policial Militar da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 1º da Lei nº 10.796, de 17 de julho de 1992, modificada pela Lei nº 11.636, de 28 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  ............................................................................................................

 

I - um Coronel PM;

 

II - um Tenente Coronel PM;

 

III - cinco Capitães PM;

 

IV - treze Sargentos PM;

 

V - dois Cabos PM;

 

VI - cinqüenta Soldados PM.”

 

Art. 2º O percentual de que trata o art. 7º da Lei nº 9.669, de 03 de julho de 1985, alterado pelo art. 9º da Lei nº 10.796, de 17 de julho de 1992, poderá ser acrescido em até 40% (quarenta por cento), vedado o seu pagamento cumulativamente com a Gratificação de Incentivo criada pela Lei Complementar nº 27/99.

 

Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 12.172, de 22 de março de 2002.)

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 12 de março de 2001.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o § 2º do art. 12, da Lei nº 11.640, de 04 de maio de 1999.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de julho de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.