Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.045, DE 17 DE JULHO DE 2001.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 52.060, de 27 de dezembro de 2021.)

 

Concede gratuidade nos transporte coletivos intermunicipais às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental e dá outras providências.

 

O 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica estabelecida a gratuidade no uso dos transportes coletivos intermunicipais deste estado às pessoas portadoras de deficiências física, visual, auditiva e mental.

 

Art. 2º  Define-se para efeitos desta lei as seguintes deficiências:

 

I - física - a pessoa portadora de amputação inferior e superior, de paraplegia, hemiplegia ou tetraplegia, artrose severa, doença reumática, doença do sistema nervoso central ou periférico, que prejudiquem sua capacidade de ambulação ativa;

 

II - visual - a pessoa cuja acuidade visual corrigida  nos dois olhos, com lente de contato ou óculos, seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) ou que tenha o campo visual tubular restrito a, no máximo 20 (vinte) graus;

 

III - auditivo - a pessoa cuja acuidade auditiva somente se verifica a partir de 41 (quarenta e um) decibéis, até a surdez profunda;

 

IV - mental - o portador de doença neurológica congênita ou adquirida ou de distúrbio psíquico sem substrato orgânico, que importam na sua incapacidade civil ou inimputabilidade penal.

 

Art. 3º  O documento necessário ao exercício do direito à gratuidade consiste em  uma carteira de identificação própria, a ser expedida pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social do estado de Pernambuco;

 

I - A carteira de transporte será expedida à vista de atestado firmado por médicos credenciados pelo SUS ou instituições especializadas, que consignará a necessidade, ou não, de acompanhante;

 

II - Na carteira de transporte da pessoa portadora de deficiência, quando criança deverá constar o número do registro cível e, quando adulto, o número da cédula de identidade;

 

III - A pessoa portadora de deficiência que necessite de acompanhamento terá em sua carteira de transporte a tarja “com acompanhante”.

 

 Art. 4º  Toda Empresa de Transporte Coletivo Intermunicipal terá reservada até o tempo de cinco minutos antes da partida de cada ônibus, no mínimo, três cadeiras destinadas aos portadores de deficientes.

 

§ 1º  O preenchimento das cadeiras a que refere o caput deste artigo se fará através da inscrição do nome do beneficiário e do número da sua carteira de identificação no mapa de cadeiras dos ônibus, respeitada a ordem de chegada ao balcão de venda de passagens da respectiva empresa.

 

§ 2º  Os pontos de venda de passagens localizadas em rodovias ficam também obrigados a embarcar os portadores de deficiências, observando-se a gratuidade prevista nesta lei, desde que existam poltronas vagas nos ônibus.

 

Art. 5º  Compete ao Departamento de Estradas e Rodagens - DER fazer cumprir o disposto nesta lei e aplicar as devidas penalidades.

 

§ 1º  A empresa de transporte coletivo intermunicipal que reiteradamente violar o disposto nesta lei poderá ter suspensas ou canceladas as concessões para operar na linha onde ocorreu a infração.

 

§ 2º  A suspensão ou cancelamento será determinado pelo órgão competente para concessão, considerada a gravidade e a natureza da infração.

 

Art. 6º  É defeso a em empresa de transporte coletivo intermunicipal inserir, para efeito de cálculo dos custos operacionais, as passagens destinadas aos portadores de deficiências.

 

Art. 7º  Esta lei estará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de julho de 2001.

 

AFONSO FERRAZ

1º Vice - Presidente, no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.