Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.046, DE 17 DE JULHO DE 2001.

 

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Saúde Vocal do professor da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

 

O 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica obrigado o Poder Executivo a implantar em 90 (noventa) dias, o Programa Estadual de Saúde Vocal, objetivando a prevenção de disfonias (alterações da voz) em professores da Rede Estadual de Ensino.

 

Art. 2º   O Programa Estadual de Saúde Vocal do Professor abrangerá:

 

I - Ações de  promoção, consistentes na realização de exames preventivos quando da admissão do profissional para identificar indícios de alterações vocais e/ou patologias laríngeas;

 

§ 1°  Os exames serão realizados por equipe interdisciplinar, que envolverá profissionais otorrinolaringologistas e fonoaudiólogos especialistas em voz.

 

§ 2°  Diante da evidência da presença de alterações vocais e/ou laríngeas, deverão ser viabilizadas alternativas para garantir a efetivação da contratação do professor, através do programa de recuperação e/ou da observância de redução de carga horária até a plena aptidão do mesmo para exercer a regência de sala de aula.

 

II - Ações de capacitação, a serem realizadas semestralmente através de treinamentos teóricos e praticos ministrados por fonoaudiólogos especialistas em voz, objetivando orientar e habilitar os professores quanto à importância dos principios da saúde vocal e o uso adequado da voz profissional;

 

III - Ações de proteção, consistentes na adequação do processo de trabalho que envolve o desenvolvimento de tecnologias para auxiliar o ensino e a aprendizagem, reduzindo o esforço vocal atravéz de estratégias como melhoria do espaço físico e recursos áudio-visuais, bem como por meio da aquisição de quadros brancos, suprimindo a utilização do giz, e da disponibilização de bebedouros para garantir o nível de hidratação satisfatório para o melhor desempenho fonatório;

 

IV - Ações de recuperação, consistente em ofertar o atendimento fonoaudiológico para reabilitação dos profissionais acometidos por desordens vocais e/ou larígeas, e em estudar a viabilidade da permanência do professor em sala de aula ou a necessidade da readaptação temporária ou definitiva, de acordo com a evolução do quadro clínico dos casos a serem analizados.

 

Art. 3º   Caberá às Secretarias de Saúde e de Educação a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa Estadual de Saúde Vocal, ficando a cargo de um profissional da área de Fonoaudiologia Especialista em Voz.

 

Art. 4º  O Programa Estadual de Saúde Vocal terá caráter fundamentalmente preventivo, mas uma vez detectada alguma alteração vocal e/ou laríngea, será garantido ao professor o pleno acesso ao tratamento fonoaudiológico e médico.

 

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei em 30 (trinta) dias a contar de sua entrada em vigor.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de julho de 2001.

 

AFONSO FERRAZ

1º Vice - Presidente, no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.