LEI Nº 12.048, DE
18 DE JULHO DE 2001.
Estabelece as
diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2002, nos
termos dos arts. 37, inciso XX, 123, § 2º, 124, inciso II, e 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro do ano 2002, obedecido o disposto na Constituição
Estadual, compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a
estrutura e organização dos orçamentos;
III - as
diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas
alterações;
IV -
disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - disposições
sobre alterações na legislação tributária; e
VI -
disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As
prioridades, estratégicas, diretrizes e metas da Administração Pública Estadual
estão pautadas pelo Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999 e em suas
posteriores alterações e revisões, atendendo às discriminações contidas nos arts.
3º e 4º da presente Lei.
Art. 3º Constituem
prioridades, estratégicas e diretrizes da Administração Pública Estadual para o
exercício de 2002:
I - Cidadania e
Qualidade da Vida, adotada como princípio básico da ação governamental, com
políticas públicas voltadas para a equidade social e enfrentamento da exclusão social;
a ampliação e melhoria da prestação dos serviços de saneamento básico e
habitação popular; criação de Projetos de infra-estrutura em áreas de baixa
renda; a definição e aplicação da política de recursos hídricos para o Estado;
a educação como compromisso ético com a inclusão, diversidade e a justiça social,
assegurando os serviços de proteção social a população mais vulnerável; a
universalização e promoção da saúde; a garantia da segurança pública e da
justiça como condição fundamental de cidadania; e a cultura, como identidade
pernambucana;
II - Desenvolvimento
e Competitividade, voltados para a promoção de qualificação profissional e
apoio à geração de emprego, ampliação e modernização da oferta de infra-estrutura
de transportes, portos, aeroportos, energia e telecomunicações; a promoção do
desenvolvimento científico e tecnológico articulado com as estratégias de
desenvolvimento econômico do Estado;
III -
Diversidade Econômica, Cultural e Ecológica, visando promover a dinamização da
economia do Estado e impulsionando os segmentos econômicos de maior potencialidade
e competitividade; estimular a pequena produção como forma de desenvolvimento e
criação de emprego; fortalecer o turismo como elemento indutor do
desenvolvimento do Estado; promover a reestruturação e a dinamização da
agropecuária, com a integração dos diversos agentes atuantes nesse setor;
proteger e defender a ecologia ambiental, e o ecossistema e sua biodiversidade;
IV -
Participação e Transparência, com a ampliação e consolidação de espaços
institucionais de participação e controle social; a adequação da administração
estadual ao novo papel do setor público na sociedade; a melhoria dos sistemas
de fiscalização e arrecadação dos recursos financeiros; e o aprimoramento dos
mecanismos e processos do planejamento governamental;
V -
Implementação do programas especiais de caráter regional que direcionem
investimentos para fortalecer as economias regionais, diminuindo as
disparidades e atendendo às necessidades econômicas e sociais da população
local;
VI -
funcionamento adequado das ações dos controles interno e externo, orçamentário
e financeiro dos órgãos estaduais, municipais e dos demais responsáveis pelos
bens e valores públicos; melhoria da prestação dos serviços jurisdicionais e
promoção da cidadania;
VII -
fortalecimento dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e
Judiciário e o Ministério Público, de modo a garantir o aprimoramento das
instituições democráticas e a consolidação da cidadania; e
VIII - melhorar
a qualidade de Transporte Público e Trânsito Urbano;
Parágrafo único.
Coerente com as estratégias e diretrizes enunciadas no caput dar-se-á
continuidade, com vistas à conclusão das mesmas, às seguintes intervenções
consideradas estratégicas para o desenvolvimento do Estado:
I -
relacionadas à Cidadania e Qualidade de Vida: a Qualificação Profissional do Trabalhador,
Primeiro Emprego e Intermediação do Emprego, Banco Do Povo, Agricultura
Familiar, Educação de Qualidade, Interiorização e Expansão dos Serviços de Saúde,
os Centros Integrados de Operação da Defesa Social, o Programa de Erradicação do
Trabalho Precoce e o Atendimento à Criança e Adolescente em Situação de Risco
Pessoal e Social;
II - no que
concerne ao Desenvolvimento e Competitividade: o Programa de Desenvolvimento
Turístico no Nordeste - PRODETUR II, Centros Tecnológicos, Expansão da Agricultura
Irrigada, a Rede Pernambuco Digital, Duplicação das BRs – 232 e 101, a Ferrovia Transnordestina, o aeroporto internacional dos Guararapes, os Terminais de Grãos, de Containers
e de Regaseificação, Usina Termelétrica, Sistema Estrutural Integrado, o
Programa Águas de Pernambuco e as Barragens e Adutoras do Oeste e de Jucazinho,
o PROMETRÓPOLE, o PROMATA e o Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável de
Pernambuco; e
III - na área
relativa à Diversidade Econômica, Cultural e Ecológica: as ações relativas à Promoção
de Negócios em Pernambuco, Agenda 21 e Valorização e Revitalização da Cultura Pernambucana;
IV - e, no que
se refere à Participação e Transparência: o Programa Governo nos Municípios e o
Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Art. 4º As
metas fiscais para o exercício de 2002 são as constantes do Anexo I da presente
Lei.
Art. 4º As metas
fiscais para o exercício de 2002 são as constantes do Anexo I da presente Lei e
poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na
conjuntura econômica nacional e estadual. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.192, de 23 de abril
de 2002.)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Da estrutura dos
orçamentos
Art. 5º A
proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do art.
124 da Constituição Estadual, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 16/99, será composta das
seguintes partes:
I - Mensagem,
nos termos do inciso I, do art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,
II - Projeto de
lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
a) texto da
lei;
b) quadros
demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de
recursos, na forma do Anexo 1, de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) quadros
demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado,
compreendendo o período de 5 (cinco) anos, inclusive aquele a que se refere a
proposta orçamentária;
d)
demonstrativos consolidados do orçamento;
e) legislação
da receita;
f) orçamento fiscal;
e
g) orçamento de
investimento das empresas.
§ 1º O texto
da lei de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo, incluirá os dados
referidos no inciso I, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, além de demonstrativos contendo:
I - sumário da
despesa do Estado por órgão, segundo as fontes de recursos, referente ao
orçamento fiscal;
II - sumário
das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
III - sumário
dos investimentos das empresas por função; e
IV - sumário dos
investimentos por empresas.
§ 2º Os
demonstrativos consolidados do orçamento a que se refere a alínea “d” do inciso
II deste artigo, apresentarão:
I - resumo
geral da receita, compreendendo as fontes originárias do tesouro do Estado e as
das entidades supervisionadas;
II - resumo
geral da despesa, por categoria econômica e grupo, abrangendo as mesmas fontes
de recursos referidas no inciso anterior;
III -
especificação da receita, contendo seus vários níveis de detalhamento, segundo
as fontes de recurso originários do tesouro estadual e os das entidades
supervisionadas;
IV -
demonstrativo da despesa por função, segundo as fontes de recursos;
V -
demonstrativo da despesa por subfunção, segundo as fontes de recursos;
VI -
demonstrativo da despesa por programa, segundo as fontes de recursos;
VII -
demonstrativo da despesa por projeto, segundo as fontes de recursos;
VIII -
demonstrativo da despesa por atividade, segundo as fontes de recursos;
IX -
demonstrativo da despesa por operações especiais, segundo as fontes de
recursos;
X -
demonstrativo da despesa por categoria econômica, segundo as fontes de
recursos;
XI -
demonstrativo da despesa por grupo, segundo as fontes de recursos;
XII -
demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, segundo as fontes de
recursos;
XIII -
demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as
categorias econômicas e as fontes de recursos;
XIV -
consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de
investimento das empresas; e
XV -
demonstrativo das vinculações de que tratam os arts. 173, 185, 203, 227 e 249,
da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional
Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000.
§ 3º
Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea “f” do inciso II deste
artigo:
I -
especificação da receita do Tesouro Estadual e das entidades supervisionadas;
II -
especificação da despesa, segundo as fontes de recursos; e
III -
programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão e entidade
supervisionada:
a) legislação,
finalidades, bem como a descrição das categorias de programação definidas pelo
Plano Plurianual e as operações especiais necessárias à sua execução; e
b) quadro de
dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme estabelecido nos arts. 7º e 8º da presente Lei.
§ 4º integrarão
o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso II
do art. 5º desta Lei:
I - resumo dos
investimentos por órgão;
II - resumo das
fontes de financiamento dos investimentos;
III - resumo
dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IV - resumo dos
investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
V - resumo dos
investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VI - discriminação
da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a) fontes de
financiamento; e
b)
demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividade.
Seção II
Da organização dos
orçamentos
Art. 6º O
orçamento fiscal abranger a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o
Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Público, dos seus
órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder
Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista
em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente
execução orçamentária e financeira ser processada por cada órgão dos Poderes e
do Ministério Público, abrangendo os recursos de todas as fontes, no Sistema
Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.
§ 1º Excluem-se
deste artigo as empresas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a
forma de:
I -
participação acionária; e,
II - pagamento
pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de
empréstimos e financiamentos.
§ 2º Os orçamentos
das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do Estado, na forma do
disposto no § 4º, do art. 125 e no art. 158, da Constituição
Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações
destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência
social e saúde.
§ 3º As
dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos
servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto
na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como, aquelas
dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de
previdência social.
Art. 7º O
Orçamento Fiscal discriminará a despesa do Governo por unidade orçamentária,
organizada segundo os programas, projetos e atividades estabelecidos no Plano
Plurianual 2000/2003. indicando para essas categorias de programação, os
objetivos, e quando couber, as metas, as etapas e a localização, bem como as
operações especiais necessárias à realização da ação governamental.
§ 1º Os
projetos e as atividades poderão ser desdobrados em subtítulos, tendo em vista
a melhor conveniência para o planejamento e a programação das ações, bem como
para o acompanhamento e avaliação de seus resultados.
§ 2º Os
desdobramento dos projetos e atividades, facultado no parágrafo anterior, não
poderá implicar em alteração do seu objetivo, mas, visará, quando for o caso,
estabelecer a correspondência entre o subtítulo e a respectiva meta, etapa ou
localização da ação.
§ 3º Para efeito
de inclusão na Lei Orçamentária Anual, as metas serão classificadas em:
I - metas
físicas, as destinadas a quantificar os bens e serviços para atingir o objetivo
de um projeto ou de uma atividade; e
II - metas de
qualidade e produtividade, as destinadas a medir o desempenho na consecução do
objetivo de um projeto ou de uma atividade;
§ 4º As metas
a que se refere o parágrafo anterior somente serão adotadas para projetos e
atividades integrantes de programas finalísticos.
Art. 8º Os
projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior,
serão classificados segundo as funções e subfunções de governo, nos termos do §
2º do art. 10 da presente Lei e, ainda, segundo a natureza da despesa,
detalhados até o nível de grupo de despesa e indicará, para cada grupo, as
respectivas modalidades de aplicação de e as fontes de recursos.
Parágrafo único.
Adotar-se-á o mesmo procedimento de que trata o caput quando do desdobramento
dos projetos e atividades.
Art. 9º O
Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá todas as empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social
com direito a voto, independentemente de constar ou não, do Orçamento Fiscal, e
utilizará, no seu detalhamento, apresentação compatível com a demonstração a que
se refere o art. 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se
aplicando, a este orçamento, o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo
único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas
previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, indicará:
I - os investimentos
correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; e
II - quando for
o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente
vinculadas ao projeto.
Art. 10. Para
efeito da presente Lei, identificam-se como categoria de programação: programa,
projeto, atividade e operações especiais, com as seguintes definições:
I - programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
II - projeto,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
III -
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo; e
IV - operação
especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os
respectivos valores, e quando for o caso, o desdobramento em subtítulos, com as
metas físicas, etapas ou fases e a localização da ação, bem como a unidade
orçamentária responsável por sua realização.
§ 2º Para fins
da presente Lei, considera-se como:
I - função, o
maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor
público; e
II - subfunção,
uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do
setor público.
§ 3º Nas Leis
Orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas em
termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações
especiais e, quando for o caso, subtítulos.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
ESTADO E SUAS
ALTERAÇÕES
Secão I
Do objeto e
conteúdo da programação orçamentária
Art. 11. A
programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de
2002, contemplará os programas estabelecidos para o referido período na Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, que aprovou
o Plano Plurianual de que trata o inciso IV do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/99, e será compatível com os
níveis de receita e despesa preconizados nas metas de política fiscal, constantes
do Anexo I da presente Lei.
Art. 12. No
projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as
fontes de recursos correspondentes e legalmente instituídas e regulamentadas as
unidades executoras.
Art. 13. As
despesas com o custeio administrativo e operacional dos Poderes Legislativo,
incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Público,
à conta de recursos ordinários do Tesouro Estadual, classificadas no “Grupo 3 -
Outras Despesas Correntes”, não poderão ultrapassar o montante equivalente ao
conjunto das dotações de mesma natureza fixadas na Lei
Orçamentária de 2001, excetuando-se aquelas:
I - decorrentes
da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos limites
estabelecidos neste artigo e enquadrado nas prioridades do Governo do Estado;
II -
necessárias ao incremento de serviços essenciais prestados a comunidade; e
III - relativas
a novas atribuições legalmente cometidas a um órgão no exercício de 2002.
Art. 14. As
ações de expansão dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas,
Judiciário e Executivo e do Ministério Público serão programadas na Lei
Orçamentária, observando-se os seguintes princípios:
I - os
Investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos,
desde que observado, qualquer hipótese, o interesse social de maior
abrangência;
II - não
poderão ser programados novos projetos:
a) à custa da
redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o
exercício de 2001, tenha ultrapassado 20% do seu custo total estimado, caracterizando
perda de recursos investidos, e cuja continuidade, após avaliação, se afigure
técnica e financeiramente viável;
b) sem prévia
demonstração do seu custo total e comprovação de sua viabilidade técnica,
observado, em qualquer hipótese, o interesse social.
III - os
investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem executados
em regime de parceria terão prioridade sobre os demais.
Parágrafo único.
As despesas correspondentes a “obras e instalações” e a “aquisição de imóveis”
somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais,
através da categoria programática “projeto”, ficando proibida a execução
daquela despesa através da categoria programática “atividade”.
Art. 15. Os
órgãos da administração direta do Poder Executivo que contarem com recursos
diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)
do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e
operacional, prioritariamente aos compromissos com a folha de pagamento de
pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em que a legislação que os
houver instituído dispuser em contrário.
Art. 16. As
receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo
Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades da economia mista
dependentes do Tesouro do Estado, somente serão aplicadas em despesas de
capital, após o atendimento das despesas de custeio administrativo e operacional,
e dos serviços da divida.
Parágrafo
único. No caso do atendimento às despesas com investimentos, os recursos
aludidos no caput serão prioritariamente destinados às contrapartidas de
financiamentos e de convênios.
Art. 17. As
despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública
Estadual, para exercício de 2002, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 10.423, de 18 de abril de 1990.
Parágrafo
único. Para cumprimento do disposto no caput acresce-se às exclusões
expressas no inciso II do art. 3º da Lei ali mencionada,
as despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do
trânsito, defesa e preservação ecológica e de prevenção à violência.
Art. 18. No
caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas
no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente
realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas,
Judiciário e Executivo, e o Ministério Público, deverão promover reduções nas
suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento da
despesa e movimentação financeira.
§ 1º No Poder
Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente,
sobre os seguintes tipos de gasto:
I -
transferências voluntárias a instituições privadas;
II -
transferências voluntárias a municípios;
III - despesas
com publicidade ou propaganda institucional;
IV - despesas
com serviços de consultoria;
V - despesas
com treinamento;
VI - despesas
com diária e passagens aéreas;
VII - despesas
com locação de veículos e aeronaves;
VIII - despesas
com combustíveis;
IX - despesas
com locação de mão-de-obra;
X - despesas
com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da
materialidade; e
XI - outras
despesas de custeio.
§ 2º Com o
objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das
metas fiscais ali referidas, deverá ser monitorado bimestralmente, pelos Poderes
Executivo e Legislativo.
§ 3º Na
hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério
Público Estadual, até o vigésimo quinto dia subsequente ao final do bimestre, o
montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação
financeira, calculado de forma proporcional à participação dos poderes e do
Ministério Público no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários,
constantes da Lei Orçamentária Anual de 2002, excluídas as despesas que
contribuem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 4º Os
Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e o
Ministério Público Estadual, com base na comunicação de que trata o § 3º,
publicarão ato até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo
bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação do
empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas
respectivas programações orçamentárias.
§ 5º Na
hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de
empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações
efetivas.
§ 6º Excetuam-se
das disposições do caput, as despesas relativas a segurança, educação,
saúde e assistência à criança e ao adolescente, bem como as pertinentes às
atividades de fiscalização e controle.
§ 7º O Poder
Executivo encaminhará, em até vinte e cinco dias, após o final do bimestre
perante a Assembléia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º, da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de
empenho e movimentação financeira nos termos do parágrafo 3º, deste artigo.
Art. 19. No
orçamento fiscal para 2002 ou em suas alterações durante o exercício, as
dotações para despesas de capital classificáveis no elemento “99 - Regime do
Execução Especial”, restringir-se-ão a investimentos especiais em situações de
emergência e de calamidade pública.
Art. 20. A
evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos
oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art.
4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, é a demonstrada
no Anexo III da presente Lei.
Art. 21. A
aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos será feita no
financiamento de despesas de capital, em programas de investimentos,
observando-se o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 22. A
Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2002 conterá Reserva de Contingência
no montante correspondente a 1,0% (hum por cento) da Receita Corrente Líquida,
apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000, destina a atender a passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b”, no
inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.
Art. 22. A Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2002 conterá Reserva de Contingência no
montante correspondente a, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e a,
no máximo, 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos
do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000, destinada a atender a passivos contingentes e a outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, conforme dispõe a alínea “b” do inciso III do seu art. 5º.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.192, de 23 de abril de 2002.)
§ 1º As
informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o parágrafo 3º do art.
4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, são as contidas
no Anexo V da presente Lei.
§ 2º Na
hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput
até 30 de novembro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser
destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser
abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 23. O
Poder Executivo, até trinta dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá
a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme
estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000, obedecendo, ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14 de julho
de 1995.
Parágrafo único.
No prazo referido do caput o Poder Legislativo desdobrará as receitas
previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 24. As
Contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da Administração
Direta e indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados
na lei orçamentária anual.
Art. 25. As
transferências de recursos pelo Estado a município, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, ressalvadas as transferências constitucionais de receita tributária,
as destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade
pública, legalmente reconhecidos por ato governamental e as transferências para
os municípios criados durante o exercício de 2001, obedecerão às disposições
pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,
respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do seu art. 25, e dependerão de prévia
comprovação, por parte do município beneficiado, dos seguintes requisitos:
I - haja
instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos
termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal;
II - tenha
procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos
tributos referidos no item anterior;
III - possua
receita tributária própria, correspondente, no mínimo a 2% (dois por cento) no
total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito;
IV - atenda ao
disposto nos arts. 128, inciso IV, e 185, da Constituição
Estadual, bem como no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000;
V - esteja
regular com as prestações de contas relativas aos convênios, acordos e ajustes,
a que se refere o caput, em execução ou já executado;
VI - haja
instituído e colocado em efetivo funcionamento os Conselhos Municipais de
Saúde, de Diretos e Tutelar da Criança e do Adolescente, de Assistência Social,
de Educação , de acompanhamento do FUNDEF e da alimentação escolar, nos termos
das leis específicas, este último no caso de haver convênio firmado com o
Estado para a municipalização da merenda escolar;
VII - esteja
adimplente junto ao FUNAFIN - Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensão dos
Servidores do Estado de Pernambuco, criado pelo Poder Executivo, através da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
relativamente a débitos contraídos junto ao antigo IPSEP.
Parágrafo Único.
A comprovação prevista neste artigo, far-se-á:
I - com relação
ao inciso I, através da exibição da respectiva legislação;
II - com
relação aos incisos II a IV, através da Lei Orçamentária de 2002 e do relatório
a que se refere o § 3º, do art. 123, da Constituição
Estadual;
III -
relativamente ao inciso V, mediante exibição da documentação hábil
correspondente;
IV -
relativamente ao inciso VI, mediante a exibição da respectiva legislação e das
atas que comprovem o funcionamento regular dos mesmos; e
V -
relativamente ao inciso VII, mediante apresentação de certidão negativa de
débito ou equivalente, expedida pelo sucessor legal do IPSEP.
Art. 26. A
avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social
próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do parágrafo 2º
do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, é a
constante do Anexo IV da presente Lei.
Art. 27. Será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, aos
planos. diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas e aos
respectivos pareceres prévios, ao relatório resumido da execução orçamentária e
ao relatório de gestão fiscal e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1º Para
conferir e possibilitar a transparência, controle e a fiscalização da gestão
fiscal o Poder Executivo disponibilizará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal
de Contas, ao Judiciário e Ministério Público, senhas de amplo acesso, para
fins de consulta, ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados
e Município - SIAFEM, na -forma a ser regulamentado em decreto.
§ 2º Será
assegurada, também, mediante incentivo à participação popular a realização de
audiência públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos,
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.
Art. 28. O
Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes, do Tribunal de Contas
e do Ministério Público, no mínimo 30 dias antes do prazo final para
encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas de
receitas para o exercício subsequente inclusive da receita corrente líquida, as
respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o § 3º art. 12, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 29. Até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência
pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o §
4º, do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Seção II
Das disposições
sobre os recursos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público
Art. 30. A
programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de
Contas, e Judiciário e do Ministério Público, para o ano 2002, observará as
disposições constantes dos arts. 11, 12, 13, 14, 40, 41, 42, 43, 44 e 45 da
presente Lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
Parágrafo
único. As disposições de que trata o caput correspondem àquelas
financiadas pela “receita corrente líquida”, assim definida conforme o inciso
IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 31. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
adicionais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal
de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhe-ão entregues até o dia
20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição
Estadual.
Art. 32. As
despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, na
programação orçamentária para o ano de 2002, não serão inferiores a programação
financeira do exercício de 2001 e obedecerão às disposições da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Seção III
Das alterações
orçamentárias
Art. 33. Os
projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra
matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único.
Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva
lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto for menor
que o autorizado, situação em que a abertura far-se-á através de decreto do
Poder Executivo.
Art. 34. A
inclusão ou a alteração de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação
especial, contemplados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, será
feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder
Executivo respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 35. As
modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente,
para atender às necessidades de execução, não constituindo, essas modificações,
créditos adicionais.
Parágrafo único.
As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se
refere o caput serão autorizadas mediante portaria do Secretário da
Fazenda, ressalvados os casos de vinculação de fonte de recursos mediante lei.
Art. 36. Nas
autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no
§ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, 17 de março de 1964 para cobertura das
respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios celebrados
ou reativados durante o exercício de 2002 e não computados na receita prevista
na Lei Orçamentária Anual.
Art. 36. Nas
autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no
§ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para cobertura das
respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios celebrados
ou reativados durante o exercício de 2002 e não computados na receita prevista
na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à
receita orçamentária do exercício, em função da extinção ou de modificação na
legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou
benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem em substituição do
regime de concessão por renúncia de receita pelo da concessão através do regime
orçamentário. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.192, de 23 de abril de 2002.)
Art. 37. Fica
proibida, na Lei Orçamentária Anual em seus créditos adicionais, a consignação
de dotações a título de transferência para unidades integrantes do Orçamento
Fiscal.
Parágrafo único.
Desde que observadas as vedações contidas no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada a
descentralização de créditos orçamentários, mediante destaque, nos termos em
que for regulamentado por decreto do Poder Executivo, para execução de ações de
responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art. 38. Nos
Projetos de Lei, para abertura de créditos adicionais, fica o Poder Executivo
obrigado a informar as alterações para mais e/ou para menos, ocorridas
anteriormente nas rubricas acrescidas e as indicadas como fonte.
Seção IV
Das transferências
de recursos para instituições privadas sem fins lucrativos ,
Art. 39. As
transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, obedecerão
às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar Federal 101,
de 04 de maio de 2000, e serão classificadas nos seguintes elementos de despesa:
I - Subvenções
Sociais – as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins
lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional
e cultural, regidas pelo que estabelecem os arts. 12, 16 e 17, da Lei nº 4.320,
de 17 de marco de 1964, e, no que couber, pelo que dispõe a Lei nº 11.271, de 08 de novembro de 1995 e, ainda,
submetidas à prestação de contas ao Estado, de que trata o art. 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;
II -
Contribuições – as destinadas a despesas correntes das demais instituições
privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso “I” acima; e
III - Auxílios
– as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins
lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso “I”, quanto as
mencionadas no inciso “II”, acima.
Art. 40. A
concessão de subvenções sociais às entidades de que trata o inciso “I”, do art.
37 desta Lei, somente far-se-á em escrita observância aos arts. 135, 164, 174,
175, 184, 202, 226, 227 e 233 da Constituição Estadual
e à legislação correlata.
Parágrafo único.
Excetuam-se da limitação contida no caput, os recursos não provenientes
da receita ordinária do Estado, recebidos pelo Tesouro Estadual para transferência
àquelas entidades.
Art. 41. Na
hipótese de o Estado efetuar transferências de recursos financeiros às instituições
de que tratam os incisos “II” e “III” do art. 37 desta Lei, transferências que,
pela sua natureza, sejam classificáveis nos elementos de despesa “41 - Contribuições”
e “42 - Auxílios”, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - a entidade
deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira
pertinente, em especial do art. 207, da Lei nº 7.741, de
23 de outubro de 1978;
II - os
recursos transferidos não poderão se destinar a manutenção da folha de
pagamento de pessoal da entidade, nem serem aplicados no pagamento de
compromissos decorrentes de dívidas contraídas pela mesma; e
III - somente
serão transferidos recursos quando destinados a atender despesas com ações
programáticas cujos objetivos sejam compatíveis com o interesse da Administração
Pública Estadual.
Parágrafo
único. Excetuam-se das restrições constantes dos incisos II e III, deste
artigo, os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de outras entidades de
direito público ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de
doação, para cumprimento de objetivos específicos, por parte da entidade
aplicadora.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAS
Art. 42. A Lei
Orçamentária para 2002 programará as despesas com pessoal ativo, previdência
social e encargos sociais de acordo com as disposições pertinentes constantes
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e, em especial, no
tocante à despesa previdenciária, observará o disposto na Lei
Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e terá como meta a
adoção de níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do
Estado, observando-se, ainda, ao seguinte:
I - o aumento
do numero total de cargos e empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras nos órgãos da administração direta, nas autarquias, bem como nas
fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será
admitido na hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos no parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
II - a
concessão e implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
proventos ou subsídios poderá ser efetuada, desde que mediante lei própria,
obedecido o disposto no § 1º do art. 58 da Lei
Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, bem como os limites
legais referidos no caput, excluídas da abrangência do disposto neste
inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais.
III - A
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual, poderá ser efetuada, obedecidos os limites
legais de que trata o presente artigo, notadamente o que dispõe o art. 71 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 43. É
vedada a Inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à
conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da
administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou
mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou
de assistência técnica.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de
pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento
de recursos humanos.
Art. 44. As
despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o art. 98 da Constituição Estadual, serão obrigatoriamente incluídas
na Lei orçamentária Anual, quando de sua implantação.
Parágrafo
único. Os planos de carreira de que trata o caput serão orientados
pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos
servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação
administrativa, observando-se:
I - o
estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para Órgãos
e Entidades Públicas;
II - a
realização de concursos públicos consoante o disposto no art. 37, incisos II e
IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos,
mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, o nível de
conhecimento e qualificação necessárias ao eficiente e eficaz desempenho das
funções a elas inerentes;
III - a adoção
de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores,
associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à
movimentação das carreiras; e
IV - o
enquadramento nos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 45. Para
efeito da elaboração da proposta orçamentária de 2002, o montante da despesa de
pessoal e encargos sociais de cada órgão, observará, como parâmetro
referencial, o valor da folha de pagamento do mês de junho de 2001, projetada
para o exercício, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 46. O
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e Reforma do
Estado, publicará, até 31 de agosto de 2001 a tabela de cargos efetivos e comissionados Integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de
cargos vagos.
Parágrafo
único. Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e
o Ministério Público observarão o cumprimento do disposto neste artigo,
mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se,
inclusive, as entidades vinculadas de administração indireta.
Art. 47. No
exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem
cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se
refere o art. 44 da presente Lei, considerados os cargos criados de acordo com
o inciso I do art. 40 desta Lei;
II - houver
vacância, após 31 de agosto de 2001, dos cargos ocupados constantes da tabela
referida no inciso anterior;
III - houver
prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - for
observado o limite previsto no art. 71 da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 48. Para
fins de cumprimento do § 1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000, não considera como substituição de servidores e empregados
públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades
que, simultaneamente:
I - sejam
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art.49. A
criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro,
relacionado com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido
objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, §
2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, dependerão de lei,
atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições
contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa,
projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e
financeiro.
§ 2º O
demonstrativo da estimativa da renúncia de receita, de que trata o inciso V, do
§ 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, é
o contido no Anexo II da presente Lei.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. O
Poder Executivo enviará á Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por
ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício
anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos
objetivos previstos no Plano Plurianual.
Parágrafo único.
O primeiro relatório deverá ser apresentado por ocasião da abertura da sessão
legislativa de 2002.
Art. 51. Para
fins de acompanhamento da execução física e financeira do Plano Plurianual –
PPA será assegurado, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação da
Assembléia Legislativa de Pernambuco, o acesso irrestrito, para fins de
consulta ao Sistema de Informações Gerenciais Informatizado e Integrado do
Poder Executivo.
Art. 52. VETADO.
Art. 53. O
Poder Executivo, na elaboração das Propostas Orçamentárias, assegurará dotação
anual específica, no valor R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por Deputado,
totalizando R$ 14.700.000,00 (quatorze milhões e setecentos mil reais),
possibilitando desta forma a execução das emendas parlamentares, aprovadas e
incluídas no Plano Plurianual para 2000/2003.
Art. 54. O
Poder Executivo disporá sobre normas de controle de custos e de verificação das
ações do Governo, tendo em vista minimizar desvios de execução e aferir os
resultados obtidos.
Art. 55. A
verificação das ações do Governo, de que trata o artigo anterior, tornará como
módulo de monitoração cada programa estabelecido pelo Plano Plurianual e
contemplado na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo
único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas,. Judiciário
e Executivo e do Ministério Público indicarão a ordem de prioridade para
monitoração dos programas, de acordo com os critérios de verificação e
avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 56. Na
execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada
grupo de despesas serão efetuados, através de registros contábeis, diretamente
no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Município - SIAFEM,
independentemente de formalização legal específica.
§ 1º Para
efeito informativo, a Secretaria da Fazenda encaminhará a cada órgão titular de
dotação orçamentária, o respectivo detalhamento da despesa por elemento.
§ 2º As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados,
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte específica de recursos,
registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 57. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de julho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIAO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
SEVERINO SÉRGIO
ESTELITA GUERRA
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO
DE OLIVEIRA CAVALCANTI
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMAO
MARIA DE FÁTIMA DE
GODOY SOUSA AMAZONAS
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
FERNANDO JAIME GALVÃO
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
CYRO EUGÊNIO VIANA
COELHO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
ANEXO
I
|
A
- METAS FISCAIS
|
RECURSOS DO TESOURO
|
Em
R$ milhões
|
DISCRIMINAÇÃO
|
1999
|
2000
|
2001
|
2002
|
2003
|
2004
|
|
|
|
|
|
|
|
1.RECEITA LIQUIDA(*)
|
2.672,0
|
3.176,0
|
3.549,0
|
4.058,3
|
4.123,0
|
4.189,0
|
2.DESPESA NÃO FINANCEIRA(**)
|
2.730,0
|
3.498,0
|
4.148,0
|
4.070,3
|
4.002,0
|
4.066,0
|
3.RESULTADO PRIMÁRIO(I-2)
|
-58,0
|
-322,0
|
-599,0
|
-12,0
|
121,0
|
123,0
|
4.DÍVIDA PÚBLICA(***)
|
3.776,0
|
3.908,0
|
3.778,0
|
3.619,0
|
3.453,0
|
3.278,0
|
5.RESULTADO NOMINAL
|
-
|
-266,0
|
7,0
|
-201,0
|
-305,0
|
-457,0
|
(*) – Receita Líquida: Receita
Bruta - Transferências Constitucionais
|
Receita Bruta: Receita Total -
(Rendimentos+Operações de Créditos + Alienações)
|
(**) - Despesa não Financeira:
Despesa Total - (Transf. Constitucionais + Juros + Amortização)
(***) Dívida Pública (estoque)
Período 2001/2004 - posição em dezembro de 2000
|
RECURSOS DO TESOURO
|
Em
R$ milhões médios de 2001(*)
|
DISCRIMINAÇÃO
|
1999
|
2000
|
2001
|
2002
|
2003
|
2004
|
1.RECEITA LIQUIDA
|
3.272,7
|
3.419,2
|
3.549,0
|
3.902,2
|
3.830,4
|
3.760,2
|
2.DESPESA NÃO FINANCEIRA
|
3.343,7
|
3.765,8
|
4.148,0
|
3.913,8
|
3.718,0
|
3.649,8
|
3.RESULTADO PRIMÁRIO(I-II)
|
-71,0
|
-346,7
|
-599,0
|
-11,5
|
112,4
|
110,4
|
4.DÍVIDA PÚBLICA(**)
|
4.624,9
|
4.207,2
|
3.778,0
|
3.479,8
|
3.208,0
|
2.942,5
|
5.RESULTADO NOMINAL
|
|
-286,4
|
7,0
|
-193,3
|
-283,4
|
-410,2
|
(*)- Indice adotado: IGP da
FGV
|
|
|
|
|
|
|
(**) - Dívida Pública - Período
2001/2004 - posição em dezembro de 2000.
B
- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2000
|
O quadro a seguir demonstra os
resultados alcançados pelo Estado, no exercício de 2000, em relação às metas
acordadas no Programa de Ajuste Fiscal:
|
META
|
DESCRIÇÃO
|
ACORDADO
|
REALIZADO
NO
|
|
|
PARA
O ANO
|
PERÍODO
|
1
|
Trajetória da Dívida/RLR (a)
|
1,70
|
1,47
|
2
|
Resultado Primário(em R$
milhões)
|
-300
|
(d)
-322
|
3
|
Pessoal/RCL (b) (em %)
|
61,70
|
62,64
|
4
|
Receitas Próprias (variação
real) (em %)
|
5,10
|
(c)
7,6
|
5
|
Resultado de Privatizações (em
R$ millhões)
|
-
|
1.852,40
|
6
|
Investimentos /RLC (em %)
|
16,00
|
13,00
|
(a) RLR = Receita Líquida Real
|
(b) RCL = Receita Corrente
Líquida
|
(c) 2000 em comparação com
1999
|
Variação Real: valores constantes
base dez/2000 -IPCA(IBGE)
|
(d) Na realização está
excluída a transferencia ao FUNAFIN no valor de R$ 165 milhões
|
As metas
fiscais estabelecidas para o exercício de 2000, foram aquelas negociadas com a
Secretaria do Tesouro Nacional e constantes do Programa de Ajuste Fiscal do
Estado, como compromisso acessório do contrato STN/ COAFI nº 007/97.
Trajetória
Dívida/RLR
A meta
estabelecia a relação dívida financeira/ receita líquida real de 1,7, tendo o
Estado alcançado em 2000 a relação de 1,47, em virtude principalmente da
amortização extraordinária do montante parcial da conta gráfica relativa à
dívida renegociada ao amparo da Lei nº 9496/97.
Resultado
Primário
A meta de
resultado primário, fixada em um déficit de 300 milhões, foi excedida em 22
milhões em decorrência da variação de diversos itens de despesas, como
pagamento de atrasados a servidores, dispêndio com novas contratações nas áreas
de segurança, saúde e educação, bem como implantação do Fundo de Previdência
dos Servidores. Acrescente-se, ainda, a realização de despesas com o programa
de demissão voluntária, pagamento de licenças-prêmio, precatórios judiciais,
bem como o acerto final dos débitos do Estado com a CELPE em decorrência do
processo de privatização.
Pessoal
A meta
ajustada era de 61,7% de RLR, no entanto o Estado realizou 62,64%. Além das
variações apresentadas na despesa de pessoal, mencionadas no item anterior,
ainda contribuíram para o aumento desse item de despesa, as novas contratações
realizadas nas áreas de segurança, saúde e educação, implantação do Fundo de
Previdência dos Servidores, bem como a incorporação de 11,98% aos salários dos
servidores do Judiciário em virtude de decisão Judicial.
Receitas
Próprias
A meta
ajustada para as receitas próprias era de crescimento real de 5,1% sobre os
valores arrecadados em 1999, tendo o Estado alcançado, no conjunto dessas
operações um incremento de 7,6%. Esse resultado foi alcançado graças a
recuperação dos níveis da atividade econômica do Estado, os resultados
positivos do Programa Estadual de Recuperação Tributária - PERT e o esforço
empreendido pela Secretaria da Fazenda no desenvolvimento de projetos
modernizadores que contribuíram para essa boa performance e que apontam ainda
como perspectiva de redução da distância que ainda separa a arrecadação
potencial da efetiva.
Resultado
de Privatização
A meta
definida consistia na privatização da Companhia Energética de Pernambuco -
CELPE, que foi realizada em fevereiro/2000, tendo o Estado conseguido o
resultado de R$ 1.852,4 mil, contribuindo assim para a realização de um maior
volume de investimentos no Estado.
Investimento/
RLR
A meta para o
exercício era de 16% da RLR, tendo o Estado realizado 13%. Deve-se esclarecer
que 16% é o limite para não impactar no descumprimento do resultado primário,
não sendo portanto obrigatório alcançar esse patamar.
Para
realização dos grandes investimentos públicos, são necessários projetos,
licitações e formalizações de contratos.
Sendo assim,
somente no 2º semestre/2000 foram iniciadas as grandes obras que demandaram
significativos investimentos financeiros por parte do Governo do Estado.
ANEXO
II
DEMONSTRATIVO
DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
A estimativa
da receita para a Lei das Diretrizes Orçamentaria do ano de 2002 foi elaborada
com base nos seguintes elementos e hipóteses:
Quanto à
receita do ICMS:
1. Meta
prevista da receita para o ano 2001,calculada a partir da estimativa da
Diretoria de Administração Tributária que supõe um crescimento anual nominal de
10,4% em relação ao ano anterior - (valores atualizados pelo IPCA de fevereiro
de 2001);
2. Para o ano
2002, sobre a meta do ano anterior considerou-se um crescimento de 2,5% da
receita, equivalente ao crescimento real do PIB; Para os anos seguintes
estimou-se este crescimento em 4,5%.
Quanto à
renúncia do PRODEPE:
3. Estimativa
para 2001 a partir dos valores dos financiamentos de 2000 convertidos em
créditos presumidos mais acréscimo da média do crescimento com relação ao ano
de 1999 - (valores atualizados pelo IPCA de fevereiro de 2001);
4. Em 2002,
60% proporcional à média do crescimento de 2000 em comparação ao ano de 1999;
5. Em 2003,
50% proporcional à média do crescimento de 2000 em comparação ao ano de 1999;
6. Em 2004,
40% proporcional à média do crescimento de 2000 em comparação ao ano de 1999;
Quanto à
renúncia referente aos Sistema de Incentivos à Cultura, Programa Primeiro
Emprego e outros benefícios fiscais, as estimativas foram mantidas nos valores
históricos, conforme previsão da LDO de 2001
Os resultados
da estimativa e compensação da receita estão indicados no quadro abaixo:
RENÚNCIA
FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2002 A 2004
(EM
R$ 1.000)
RENÚNCIA
DE RECEITA
|
Total
|
Receitas
Corrente
|
%
|
Exercício
|
PRODEPE
|
SIC
|
1º Emprego
|
Outros
|
(a)
|
(b)
|
(a)/(b)
|
2002
|
78.834
|
10.000
|
8.000
|
7.000
|
103.834
|
4.424.184
|
2,34%
|
2003
|
84.664
|
10.000
|
8.000
|
7.000
|
109.664
|
4.733.876
|
2,31%
|
2004
|
91.552
|
10.000
|
8.000
|
7.000
|
116,552
|
5.065.247
|
2,30%
|
Notas:
1) A Receita
Corrente estimada considera um crescimento real do PIB, para 2002, de 2,5% e
uma taxa de inflação de 6,0%; Para os dois anos seguintes, estas taxas foram
estimadas, respectivamente, em 4,5% e 3,5%.
2) A renúncia
estimada do PRODEPE corresponde à ampliação estimada de usos de recursos a cada
ano, resultado de estudo próprio da SEFAZ .
3) As demais
parcelas da renúncia foram mantidas nos valores históricos, conforme a previsão
da LDO de 2001.
ANEXO
III
A
- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
VALORES
EM R$
ANO
|
RESUL.
PATRIM. DO EXERCÍCIO
|
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO
|
ATIVO
REAL
LÍQUIDO
|
PASSIVO
A DESCOBERTO
|
SALDO EM 31/12/97
|
-
|
1.035.866.861,56
|
-
|
EXERCÍCIO/98
|
(707.157.138,44)
|
328.709.723,12
|
-
|
EXERCÍCIO/99
|
368.426.291,88
|
697.136.015,00
|
-
|
EXERCÍCIO/2000
|
1.845.780.733,81
|
2.542.916.748,81
|
-
|
B - ORIGENS E
APLICAÇÕES DE RECURSOS PROVENIENTES DE ALIENAÇÃO DE TÍTULOS IMOBILIÁRIOS
EXERCÍCIOS
1998
|
VALORES EM R$
|
ORIGENS
(RECEITA)
|
APLICAÇÕES
(DESPESAS)
|
RECEITAS CORRENTES
|
0,00
|
DESPESAS CORRENTES BANDEPE:
|
182.900.476,00
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
199.608.476,00
|
DESPESAS DE CAPITAL
|
16.708.000,00
|
Receita Privatização – BANDEPE
|
199.608.476,00
|
|
|
|
|
BANDEPE:
|
|
|
|
Amortizações da Dívida Pública
|
16.708.000,00
|
|
|
|
|
RECEITA REALIZADA
|
199.608.476,00
|
DESPESA REALIZADA
|
199.608.476,00
|
DEFICIT
|
0,00
|
SUPERAVIT
|
0,00
|
TOTAL
|
199.608.476,00
|
TOTAL
|
199.608.476,00
|
EXERCÍCIOS
1999
|
VALORES EM R$
|
ORIGENS
(RECEITA)
|
|
APLICAÇÕES
(DESPESAS)
|
|
RECEITAS CORRENTES
|
0,00
|
DESPESAS CORRENTES
|
|
|
|
CELPE:
|
15.990.742,27
|
Outras Receitas Correntes
|
0,00
|
Juros e Enc. Da Div. Interna
|
15.000.000,00
|
Outras Receitas Internas
|
0,00
|
Outras
Despesas Correntes
|
990.742,27
|
|
|
COHAB:
|
-
|
|
|
COMPESA
|
-
|
EXERCÍCIOS
1999
|
VALORES EM R$
|
ORIGENS
(RECEITA)
|
|
APLICAÇÕES
(DESPESAS)
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
294.164.248,43
|
DESPESAS DE CAPITAL
|
|
|
|
Receita Privatização – CELPE
|
100.000.000,00
|
CELPE:
|
62.352.763,27
|
|
|
Rec. Cessão créditos imobil.
COHAB
|
191.281.248.43
|
Investimentos
|
3.116.317,64
|
|
|
Receita Privatização – COMPESA
|
2.883.000,00
|
Inversões Financeiras
|
23.439.697,59
|
|
|
|
|
Amortizações da Dívida Pública
|
32.805.768,04
|
|
|
|
|
Transferência de Capital
|
2.990.980,00
|
|
|
|
|
COMPESA:
|
-
|
|
|
|
|
|
|
|
|
RECEITA
EXTRA ORÇAMENTÁRIA
|
|
DESPESA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
|
|
|
|
|
|
COHAB (RESTOS A PAGAR):
|
180.898.578,47
|
|
|
|
|
Amortizações da Dívida Pública
|
180.898.578,47
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DESPESA REALIZADA
|
|
|
|
RECEITAS REALIZADA
|
294.164.248,43
|
CELPE
|
78.343.505,54
|
|
|
CELPE
|
100.000.000,00
|
COHAB
|
180.898.578,47
|
|
|
COHAB
|
191.281.248,43
|
COMPESA
|
-
|
|
|
COMPESA
|
2.883.000,00
|
|
|
|
|
|
|
SUPERAVIT
|
|
|
|
|
|
CELPE
|
21.656.494,46
|
|
|
DEFICIT
|
0,00
|
COHAB
|
10.382.669,96
|
|
|
|
|
COMPESA
|
2.883.000,00
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
294.164.248,43
|
TOTAL
|
294.164.248.43
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EXERCÍCIO DE
2000 VALORES EM R$
COMPESA
|
|
|
|
ORIGENS (Receita)
|
|
APLICAÇÕES
(Despesa)
|
|
|
|
|
|
RECEITAS CORRENTES
|
-
|
DESPESAS CORRENTES
|
-
|
|
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
56.718.735,74
|
DESPESAS DE CAPITAL
|
59.601.735,74
|
|
|
INVESTIMENTOS
|
-
|
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
|
56.718.735,74
|
INVERSÕES FINANC.
|
59.601.735,74
|
|
|
|
|
RECEITA REALIZADA
|
56.718.735,74
|
DESPESA REALIZADA
|
59.601.735,74
|
DEFICIT
|
2.883.000,00
|
SUPERAVIT
|
-
|
TOTAL
|
59.601.735,74
|
TOTAL
|
59.601.735,74
|
EXERCÍCIO DE 2000 VALORES EM
R$
CELPE
|
|
|
|
ORIGENS (Receita)
|
|
APLICAÇÕES
(Despesa)
|
|
|
|
|
|
RECEITAS CORRENTES
|
-
|
DESPESAS CORRENTES
|
172.920.981,25
|
|
|
APORTE FUNAFIM
|
135.000.000,00
|
|
|
JUROS E ENC.DA DIV.INTERNA
|
31.654.887,88
|
|
|
OUTRAS DESPESAS
|
6.266.093,37
|
|
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
1.943.939.582,84
|
DESPESAS DE CAPITAL
|
631.190.324,09
|
|
|
INVESTIMENTOS
|
309.361.579,32
|
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
|
1.795.717.952,22
|
INVERSÕES FINANC.
|
178.914.153,93
|
REC. DE RENDIMENTOS
|
148.221.630,62
|
AMORTIZ.DA DIV. PUBLICA
|
142.914.590,84
|
|
|
|
|
RECEITA REALIZADA
|
1.943.939.582,84
|
DESPESA REALIZADA
|
804.111.305,34
|
DEFICIT
|
-
|
SUPERAVIT
|
1.139.828.277,50
|
TOTAL
|
1.943.939.582,84
|
TOTAL
|
1.943.939.582,84
|
EXERCÍCIO
DE 2000
|
|
|
|
|
|
|
VALORES
EM R$
|
CONSOLIDADO CELPE/COMPESA
|
|
|
|
ORIGENS (Receita)
|
|
APLICAÇÕES
(Despesa)
|
|
RECEITAS CORRENTES
|
-
|
DESPESAS CORRENTES
|
172.920.981,25
|
|
|
APORTE FUNAFIM
|
135.000.000,00
|
|
|
JUROS E ENC.DA DIV.INTERNA
|
31.654.887,88
|
|
|
OUTRAS DESPESAS
|
6.266.093,37
|
|
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
2.000.658.318,58
|
DESPESAS DE CAPITAL
|
690.792.059,83
|
|
|
INVESTIMENTOS
|
309.361.579,32
|
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
|
1.852.436.687,96
|
INVERSÕES FINANC.
|
238.515.889,67
|
REC. DE RENDIMENTOS
|
148.221.630,62
|
AMORTIZ.DA DIV. PUBLICA
|
142.914.590,84
|
|
|
|
|
RECEITA REALIZADA
|
2.000.658.318,58
|
DESPESA REALIZADA
|
863.713.041,08
|
DEFICIT
|
-
|
SUPERAVIT
|
1.136.945.277,50
|
TOTAL
|
2.000.658.318,58
|
TOTAL
|
2.000.658.318,58
|
ANEXO
IV
AVALIAÇÃO
DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A reforma
previdenciária de Pernambuco iniciou-se com a sanção da Lei
Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que instituiu o Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, constituído de dois
fundos de natureza previdenciária, geridos por uma Fundação de direito público,
denominada Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco - FUNAPE. A segregação da massa de segurados em dois fundos decorreu
da idéia de instituir a médio prazo, para parte dos segurados, um fundo
previdenciário, o Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco – FUNAPREV, cujo regime financeiro fosse de capitalização, sendo
portanto utilizado como parâmetro para a segregação dos segurados a
possibilidade técnica de formação de reserva. Os segurados que não possuíssem condições
para formação de reserva e aqueles segurados já em gozo de benefício
previdenciário, formariam outro fundo, o Fundo Financeiro de Aposentadorias e
Pensões – FUNAFIN, sendo a ele atribuído o passivo previdenciário desta massa
de segurados e cujo regime financeiro seria de repartição de capital de
cobertura, devendo sua reserva ser integralizada num prazo de trinta e cinco
anos em parcelas mensais.
A lei
supracitada não estabeleceu prazo para a implantação do sistema, excetuando-se
o fundo FUNAFIN, o qual deveria e foi implantado até 01 de maio daquele ano,
abrigando transitoriamente, até a efetiva implantação do FUNAPREV, a totalidade
dos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco. Coube ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco
- IPSEP, sucedido pelo Instituto de Recursos Humanos - IRH, conforme Lei Estadual nº 11.831, de 05 de setembro de 2000,
realizar a gestão, em caráter temporário, do fundo então implantado, enquanto
se estrutura a futura fundação.
A implantação
efetiva do sistema ocorrerá de forma gradual, estando condicionada ao
enquadramento da despesa de pessoal do Estado de Pernambuco nos limites
impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e ao alcance do equilíbrio fiscal.
A implementação da fundação FUNAPE é portanto a próxima etapa do projeto
estruturador da previdência, sendo que o Governo do Estado no sentido de
viabilizar a futura implantação do FUNAPREV, aportou ao FUNAFIN, durante o exercício
de 2000, para constituição de reserva a ser integralizada ao FUNAPREV, a
importância de 165 milhões de reais. Além disso, ficou estabelecido através do Decreto nº 23.103, de 12 de março de 2001, a
destinação mensal, para ampliação da referida reserva, de 1,5% incidentes sobre
a base de contribuição patronal, a partir de janeiro de 2001.
É importante
destacar que as atuais contribuições dos segurados elegíveis para o FUNAPREV,
que tiveram sua alíquota de contribuição majorada para 13,5 (treze inteiros e
cinco décimos), incidentes sobre a totalidade da remuneração na premissa de
capitalização do novo fundo permanecem financiando o pagamento dos atuais
benefícios do sistema previdenciário, sendo impossível ao Estado dispensar
esses recursos pelos motivos já expostos.
No período de
maio a dezembro de 2000, o Sistema Previdenciário, através do FUNAFIN, arrecadou
em contribuições dos segurados o valor aproximado de 87 milhões de reais,
dispendendo em torno de 514 milhões com o pagamento dos benefícios,
apresentando, portanto, despesa líquida aproximada de 427 milhões,
coberta pelos patrocinadores, todos os Poderes do Estado, através das
contribuições patronal e complementar em torno de 400 milhões e pela reserva.
Foi também
realizado no exercício passado um recadastramento geral dos servidores do Poder
Executivo, que, após consolidação, subsidiará novo estudo atuarial.
Finalmente
cabe ressaltar, ainda, que as projeções atuariais apontam para uma despesa
líquida em 2002 de aproximadamente 640 milhões de reais.
Demonstrativo de Projeções
Atuariais da Receita, Despesa e Déficit do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Civis e Militares do Estado de Pernambuco - Valores Nominais e em
% do PIB - 2000 / 2020 -
|
|
Receita
Previdenciária
|
Despesa
com Benefícios
|
Déficit
Previdenciário
|
Período
|
|
|
|
|
|
|
(ano base = 2000)
|
R$
milhões
|
%
do PIB
|
R$
milhões
|
%
do PIB
|
R$
milhões
|
%
do PIB
|
2000
|
135
|
0,01
|
700
|
0,07
|
565
|
0,06
|
2001
|
136
|
0,01
|
737
|
0,06
|
601
|
0,05
|
2002
|
139
|
0,01
|
777
|
0,06
|
638
|
0,05
|
2003
|
143
|
0,01
|
817
|
0,06
|
674
|
0,05
|
2004
|
147
|
0,01
|
856
|
0,06
|
709
|
0,05
|
2005
|
150
|
0,01
|
897
|
0,06
|
747
|
0,05
|
2006
|
154
|
0,01
|
937
|
0,06
|
783
|
0,05
|
2007
|
158
|
0,01
|
978
|
0,05
|
820
|
0,04
|
2008
|
162
|
0,01
|
1.019
|
0,05
|
857
|
0,04
|
2009
|
166
|
0,01
|
1.060
|
0,05
|
894
|
0,04
|
2010
|
170
|
0,01
|
1.101
|
0,05
|
931
|
0,04
|
2011
|
173
|
0,01
|
1.142
|
0,05
|
969
|
0,04
|
2012
|
177
|
0,01
|
1.183
|
0,05
|
1.006
|
0,04
|
2013
|
181
|
0,01
|
1.225
|
0,05
|
1.044
|
0,04
|
2014
|
185
|
0,01
|
1.266
|
0,04
|
1.081
|
0,03
|
2015
|
180
|
0,01
|
1.450
|
0,05
|
1.270
|
0,04
|
2016
|
171
|
0,00
|
1.522
|
0,05
|
1.351
|
0,05
|
2017
|
170
|
0,00
|
1.590
|
0,04
|
1.420
|
0,04
|
2018
|
169
|
0,00
|
1.682
|
0,04
|
1.513
|
0,04
|
2019
|
168
|
0,00
|
1.770
|
0,04
|
1.602
|
0,04
|
2020
|
166
|
0,00
|
1.861
|
0,04
|
1.695
|
0,04
|
Fonte: Nota Técnica Atuarial
elaborada pela Fundação Getúlio Vargas - FGV
|
Nota: Projeções atuarias com
base nos dados cadastrais de 1998, estando sujeitas a alterações quando da
consolidação dos dados do recadastramento dos servidores procedido em 2000
|
QUADRO DE HIPÓTESES
- PROJEÇÕES ATUARIAIS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES CIVIS E
MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - 2000/2020 -
|
|
|
|
|
|
EM
%
|
Período
|
Taxa
de
Inflação
|
Ganho
de
Produtividade
|
Taxa
de
Rotatividade
|
Taxa
de Reposição dos Servidores
|
Variação
Real
do PIB
|
(IGP-DI
- Acumulado)
|
|
|
|
|
2000
|
9,80
|
-
|
0,00
|
30,00
|
4,00
|
2001
|
4,02
|
-
|
0,00
|
30,00
|
4,50
|
2002
|
3,50
|
1,00
|
0,00
|
30,00
|
4,50
|
2003
|
3,50
|
1,00
|
0,00
|
30,00
|
4,50
|
2004
|
3,50
|
1,00
|
0,00
|
30,00
|
3,50
|
2005
|
3,50
|
1,00
|
0,00
|
30,00
|
3,50
|
2006
|
3,50
|
1,00
|
0,00
|
30,00
|
3,50
|
2007
|
3,50
|
1,00
|
0,00
|
30,00
|
3,50
|
2008
|
3,50
|
1,00
|
0,00
|
30,00
|
3,50
|
2009
|
3,50
|
1,00
|
0,00
|
30,00
|
3,50
|
2010
|
3,50
|
1,00
|
0,00
|
30,00
|
3,50
|
2011
|
3,50
|
1,00
|
0,00
|
30,00
|
3,50
|
2012
|
3,50
|
1,00
|
0,00
|
30,00
|
3,50
|
2013
|
3,50
|
1,00
|
0,00
|
30,00
|
3,50
|
2014
|
3,50
|
1,00
|
0,00
|
30,00
|
3,50
|
2015
|
3,50
|
1,00
|
0,00
|
30,00
|
3,50
|
2016
|
3,50
|
1,00
|
0,00
|
30,00
|
3,50
|
2017
|
3,50
|
1,00
|
0,00
|
30,00
|
3,50
|
2018
|
3,50
|
1,00
|
0,00
|
30,00
|
3,50
|
2019
|
3,50
|
1,00
|
0,00
|
30,00
|
3,50
|
2020
|
3,50
|
1,00
|
0,00
|
30,00
|
3,50
|
Fonte: Demonstrativo para o
Regime Próprio dos Servidores Civis do Poder Executivo Federal e Nota Técnica
Atuarial elaborada pela Fundação Getúlio Vargas – FGV
|
ANEXO
V
ANEXO
DE RISCOS FISCAIS
Para efeito da presente Lei, considera-se riscos fiscais capazes de
afetarem a situação das contas públicas do Estado no exercício de 2002:
I - Riscos Fiscais Previsíveis
a) Ressarcimentos de créditos fiscais decorrentes de decisões judiciais;
b) Pagamentos resultantes de litígios trabalhistas originários das
entidades das Administrações Direta e Indireta, dependentes do Tesouro
Estadual.
II - Providências compensatórias
Criação na Lei Orçamentária Anual de uma reserva orçamentária, nos termos
do art. 22 da presente Lei.