Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.048, DE 18 DE JULHO DE 2001.

 

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2002, nos termos dos arts. 37, inciso XX, 123, § 2º, 124, inciso II, e 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano 2002, obedecido o disposto na Constituição Estadual, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

 

IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e

 

VI - disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º  As prioridades, estratégicas, diretrizes e metas da Administração Pública Estadual estão pautadas pelo Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999 e em suas posteriores alterações e revisões, atendendo às discriminações contidas nos arts. 3º e 4º da presente Lei.

 

Art. 3º  Constituem prioridades, estratégicas e diretrizes da Administração Pública Estadual para o exercício de 2002:

 

I - Cidadania e Qualidade da Vida, adotada como princípio básico da ação governamental, com políticas públicas voltadas para a equidade social e enfrentamento da exclusão social; a ampliação e melhoria da prestação dos serviços de saneamento básico e habitação popular; criação de Projetos de infra-estrutura em áreas de baixa renda; a definição e aplicação da política de recursos hídricos para o Estado; a educação como compromisso ético com a inclusão, diversidade e a justiça social, assegurando os serviços de proteção social a população mais vulnerável; a universalização e promoção da saúde; a garantia da segurança pública e da justiça como condição fundamental de cidadania; e a cultura, como identidade pernambucana;

 

II - Desenvolvimento e Competitividade, voltados para a promoção de qualificação profissional e apoio à geração de emprego, ampliação e modernização da oferta de infra-estrutura de transportes, portos, aeroportos, energia e telecomunicações; a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico articulado com as estratégias de desenvolvimento econômico do Estado;

 

III - Diversidade Econômica, Cultural e Ecológica, visando promover a dinamização da economia do Estado e impulsionando os segmentos econômicos de maior potencialidade e competitividade; estimular a pequena produção como forma de desenvolvimento e criação de emprego; fortalecer o turismo como elemento indutor do desenvolvimento do Estado; promover a reestruturação e a dinamização da agropecuária, com a integração dos diversos agentes atuantes nesse setor; proteger e defender a ecologia ambiental, e o ecossistema e sua biodiversidade;

 

IV - Participação e Transparência, com a ampliação e consolidação de espaços institucionais de participação e controle social; a adequação da administração estadual ao novo papel do setor público na sociedade; a melhoria dos sistemas de fiscalização e arrecadação dos recursos financeiros; e o aprimoramento dos mecanismos e processos do planejamento governamental;

 

V - Implementação do programas especiais de caráter regional que direcionem investimentos para fortalecer as economias regionais, diminuindo as disparidades e atendendo às necessidades econômicas e sociais da população local;

 

VI - funcionamento adequado das ações dos controles interno e externo, orçamentário e financeiro dos órgãos estaduais, municipais e dos demais responsáveis pelos bens e valores públicos; melhoria da prestação dos serviços jurisdicionais e promoção da cidadania;

 

VII - fortalecimento dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e o Ministério Público, de modo a garantir o aprimoramento das instituições democráticas e a consolidação da cidadania; e

 

VIII - melhorar a qualidade de Transporte Público e Trânsito Urbano;

 

Parágrafo único.  Coerente com as estratégias e diretrizes enunciadas no caput dar-se-á continuidade, com vistas à conclusão das mesmas, às seguintes intervenções consideradas estratégicas para o desenvolvimento do Estado:

 

I - relacionadas à Cidadania e Qualidade de Vida: a Qualificação Profissional do Trabalhador, Primeiro Emprego e Intermediação do Emprego, Banco Do Povo, Agricultura Familiar, Educação de Qualidade, Interiorização e Expansão dos Serviços de Saúde, os Centros Integrados de Operação da Defesa Social, o Programa de Erradicação do Trabalho Precoce e o Atendimento à Criança e Adolescente em Situação de Risco Pessoal e Social;

 

II - no que concerne ao Desenvolvimento e Competitividade: o Programa de Desenvolvimento Turístico no Nordeste - PRODETUR II, Centros Tecnológicos, Expansão da Agricultura Irrigada, a Rede Pernambuco Digital, Duplicação das BRs – 232 e 101, a Ferrovia Transnordestina, o aeroporto internacional dos Guararapes, os Terminais de Grãos, de Containers e de Regaseificação, Usina Termelétrica, Sistema Estrutural Integrado, o Programa Águas de Pernambuco e as Barragens e Adutoras do Oeste e de Jucazinho, o PROMETRÓPOLE, o PROMATA e o Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pernambuco; e

 

III - na área relativa à Diversidade Econômica, Cultural e Ecológica: as ações relativas à Promoção de Negócios em Pernambuco, Agenda 21 e Valorização e Revitalização da Cultura Pernambucana;

 

IV - e, no que se refere à Participação e Transparência: o Programa Governo nos Municípios e o Planejamento e Desenvolvimento Regional.

 

            Art. 4º As metas fiscais para o exercício de 2002 são as constantes do Anexo I da presente Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.192, de 23 de abril de 2002.)

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Seção I

Da estrutura dos orçamentos

 

Art. 5º  A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/99, será composta das seguintes partes:

 

I - Mensagem, nos termos do inciso I, do art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,

 

II - Projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:

 

a) texto da lei;

 

b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo 1, de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado, compreendendo o período de 5 (cinco) anos, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;

 

d) demonstrativos consolidados do orçamento;

 

e) legislação da receita;

 

f) orçamento fiscal; e

 

g) orçamento de investimento das empresas.

 

§ 1º  O texto da lei de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo, incluirá os dados referidos no inciso I, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de demonstrativos contendo:

 

I - sumário da despesa do Estado por órgão, segundo as fontes de recursos, referente ao orçamento fiscal;

 

II - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

 

III - sumário dos investimentos das empresas por função; e

 

IV - sumário dos investimentos por empresas.

 

§ 2º  Os demonstrativos consolidados do orçamento a que se refere a alínea “d” do inciso II deste artigo, apresentarão:

 

I - resumo geral da receita, compreendendo as fontes originárias do tesouro do Estado e as das entidades supervisionadas;

 

II - resumo geral da despesa, por categoria econômica e grupo, abrangendo as mesmas fontes de recursos referidas no inciso anterior;

 

III - especificação da receita, contendo seus vários níveis de detalhamento, segundo as fontes de recurso originários do tesouro estadual e os das entidades supervisionadas;

 

IV - demonstrativo da despesa por função, segundo as fontes de recursos;

 

V - demonstrativo da despesa por subfunção, segundo as fontes de recursos;

 

VI - demonstrativo da despesa por programa, segundo as fontes de recursos;

 

VII - demonstrativo da despesa por projeto, segundo as fontes de recursos;

 

VIII - demonstrativo da despesa por atividade, segundo as fontes de recursos;

 

IX - demonstrativo da despesa por operações especiais, segundo as fontes de recursos;

 

X - demonstrativo da despesa por categoria econômica, segundo as fontes de recursos;

 

XI - demonstrativo da despesa por grupo, segundo as fontes de recursos;

 

XII - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, segundo as fontes de recursos;

 

XIII - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos;

 

XIV - consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e

 

XV - demonstrativo das vinculações de que tratam os arts. 173, 185, 203, 227 e 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

§ 3º  Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea “f” do inciso II deste artigo:

 

I - especificação da receita do Tesouro Estadual e das entidades supervisionadas;

 

II - especificação da despesa, segundo as fontes de recursos; e

 

III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão e entidade supervisionada:

 

a) legislação, finalidades, bem como a descrição das categorias de programação definidas pelo Plano Plurianual e as operações especiais necessárias à sua execução; e

 

b) quadro de dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme estabelecido nos arts. 7º e 8º da presente Lei.

 

§ 4º  integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso II do art. 5º desta Lei:

 

I - resumo dos investimentos por órgão;

 

II - resumo das fontes de financiamento dos investimentos;

 

III - resumo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;

 

IV - resumo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;

 

V - resumo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e

 

VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:

 

a) fontes de financiamento; e

 

b) demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividade.

 

Seção II

Da organização dos orçamentos

 

Art. 6º  O orçamento fiscal abranger a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Público, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser processada por cada órgão dos Poderes e do Ministério Público, abrangendo os recursos de todas as fontes, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.

 

§ 1º  Excluem-se deste artigo as empresas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:

 

I - participação acionária; e,

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

§ 2º  Os orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º, do art. 125 e no art. 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.

 

§ 3º  As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como, aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.

 

Art. 7º  O Orçamento Fiscal discriminará a despesa do Governo por unidade orçamentária, organizada segundo os programas, projetos e atividades estabelecidos no Plano Plurianual 2000/2003. indicando para essas categorias de programação, os objetivos, e quando couber, as metas, as etapas e a localização, bem como as operações especiais necessárias à realização da ação governamental.

 

§ 1º  Os projetos e as atividades poderão ser desdobrados em subtítulos, tendo em vista a melhor conveniência para o planejamento e a programação das ações, bem como para o acompanhamento e avaliação de seus resultados.

 

§ 2º  Os desdobramento dos projetos e atividades, facultado no parágrafo anterior, não poderá implicar em alteração do seu objetivo, mas, visará, quando for o caso, estabelecer a correspondência entre o subtítulo e a respectiva meta, etapa ou localização da ação.

 

§ 3º  Para efeito de inclusão na Lei Orçamentária Anual, as metas serão classificadas em:

 

I - metas físicas, as destinadas a quantificar os bens e serviços para atingir o objetivo de um projeto ou de uma atividade; e

 

II - metas de qualidade e produtividade, as destinadas a medir o desempenho na consecução do objetivo de um projeto ou de uma atividade;

 

§ 4º  As metas a que se refere o parágrafo anterior somente serão adotadas para projetos e atividades integrantes de programas finalísticos.

 

Art. 8º  Os projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior, serão classificados segundo as funções e subfunções de governo, nos termos do § 2º do art. 10 da presente Lei e, ainda, segundo a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa e indicará, para cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação de e as fontes de recursos.

 

Parágrafo único.  Adotar-se-á o mesmo procedimento de que trata o caput quando do desdobramento dos projetos e atividades.

 

Art. 9º  O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá todas as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, independentemente de constar ou não, do Orçamento Fiscal, e utilizará, no seu detalhamento, apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando, a este orçamento, o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único.  O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, indicará:

 

I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; e

 

II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto.

 

Art. 10.  Para efeito da presente Lei, identificam-se como categoria de programação: programa, projeto, atividade e operações especiais, com as seguintes definições:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

III - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º  Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, e quando for o caso, o desdobramento em subtítulos, com as metas físicas, etapas ou fases e a localização da ação, bem como a unidade orçamentária responsável por sua realização.

 

§ 2º  Para fins da presente Lei, considera-se como:

 

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e

 

II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

 

§ 3º  Nas Leis Orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais e, quando for o caso, subtítulos.

 

CAPITULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO

ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Secão I

Do objeto e conteúdo da programação orçamentária

 

Art. 11.  A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2002, contemplará os programas estabelecidos para o referido período na Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, que aprovou o Plano Plurianual de que trata o inciso IV do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/99, e será compatível com os níveis de receita e despesa preconizados nas metas de política fiscal, constantes do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 12.  No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades executoras.

 

Art. 13.  As despesas com o custeio administrativo e operacional dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Público, à conta de recursos ordinários do Tesouro Estadual, classificadas no “Grupo 3 - Outras Despesas Correntes”, não poderão ultrapassar o montante equivalente ao conjunto das dotações de mesma natureza fixadas na Lei Orçamentária de 2001, excetuando-se aquelas:

 

I - decorrentes da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos limites estabelecidos neste artigo e enquadrado nas prioridades do Governo do Estado;

 

II - necessárias ao incremento de serviços essenciais prestados a comunidade; e

 

III - relativas a novas atribuições legalmente cometidas a um órgão no exercício de 2002.

 

Art. 14.  As ações de expansão dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Público serão programadas na Lei Orçamentária, observando-se os seguintes princípios:

 

I - os Investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, desde que observado, qualquer hipótese, o interesse social de maior abrangência;

 

II - não poderão ser programados novos projetos:

 

a) à custa da redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 2001, tenha ultrapassado 20% do seu custo total estimado, caracterizando perda de recursos investidos, e cuja continuidade, após avaliação, se afigure técnica e financeiramente viável;

 

b) sem prévia demonstração do seu custo total e comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social.

 

III - os investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem executados em regime de parceria terão prioridade sobre os demais.

 

Parágrafo único.  As despesas correspondentes a “obras e instalações” e a “aquisição de imóveis” somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática “projeto”, ficando proibida a execução daquela despesa através da categoria programática “atividade”.

 

Art. 15.  Os órgãos da administração direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, prioritariamente aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em que a legislação que os houver instituído dispuser em contrário.

 

Art. 16.  As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades da economia mista dependentes do Tesouro do Estado, somente serão aplicadas em despesas de capital, após o atendimento das despesas de custeio administrativo e operacional, e dos serviços da divida.

 

Parágrafo único.  No caso do atendimento às despesas com investimentos, os recursos aludidos no caput serão prioritariamente destinados às contrapartidas de financiamentos e de convênios.

 

Art. 17.  As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para exercício de 2002, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 10.423, de 18 de abril de 1990.

 

Parágrafo único.  Para cumprimento do disposto no caput acresce-se às exclusões expressas no inciso II do art. 3º da Lei ali mencionada, as despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa e preservação ecológica e de prevenção à violência.

 

Art. 18.  No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento da despesa e movimentação financeira.

 

§ 1º  No Poder Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:

 

I - transferências voluntárias a instituições privadas;

 

II - transferências voluntárias a municípios;

 

III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;

 

IV - despesas com serviços de consultoria;

 

V - despesas com treinamento;

 

VI - despesas com diária e passagens aéreas;

 

VII - despesas com locação de veículos e aeronaves;

 

VIII - despesas com combustíveis;

 

IX - despesas com locação de mão-de-obra;

 

X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da materialidade; e

 

XI - outras despesas de custeio.

 

§ 2º  Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali referidas, deverá ser monitorado bimestralmente, pelos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 3º  Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público Estadual, até o vigésimo quinto dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos poderes e do Ministério Público no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, constantes da Lei Orçamentária Anual de 2002, excluídas as despesas que contribuem obrigação constitucional ou legal de execução.

 

§ 4º  Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e o Ministério Público Estadual, com base na comunicação de que trata o § 3º, publicarão ato até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação do empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.

 

§ 5º  Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivas.

 

§ 6º  Excetuam-se das disposições do caput, as despesas relativas a segurança, educação, saúde e assistência à criança e ao adolescente, bem como as pertinentes às atividades de fiscalização e controle.

 

§ 7º  O Poder Executivo encaminhará, em até vinte e cinco dias, após o final do bimestre perante a Assembléia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º, da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do parágrafo 3º, deste artigo.

 

Art. 19.  No orçamento fiscal para 2002 ou em suas alterações durante o exercício, as dotações para despesas de capital classificáveis no elemento “99 - Regime do Execução Especial”, restringir-se-ão a investimentos especiais em situações de emergência e de calamidade pública.

 

Art. 20.  A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, é a demonstrada no Anexo III da presente Lei.

 

Art. 21.  A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos será feita no financiamento de despesas de capital, em programas de investimentos, observando-se o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 22. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2002 conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e a, no máximo, 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, destinada a atender a passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme dispõe a alínea “b” do inciso III do seu art. 5º. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.192, de 23 de abril de 2002.)

 

§ 1º  As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o parágrafo 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, são as contidas no Anexo V da presente Lei.

 

§ 2º  Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de novembro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

 

Art. 23.  O Poder Executivo, até trinta dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, obedecendo, ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14 de julho de 1995.

 

Parágrafo único.  No prazo referido do caput o Poder Legislativo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 24.  As Contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da Administração Direta e indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados na lei orçamentária anual.

 

Art. 25.  As transferências de recursos pelo Estado a município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, ressalvadas as transferências constitucionais de receita tributária, as destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato governamental e as transferências para os municípios criados durante o exercício de 2001, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do seu art. 25, e dependerão de prévia comprovação, por parte do município beneficiado, dos seguintes requisitos:

 

I - haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal;

 

II - tenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;

 

III - possua receita tributária própria, correspondente, no mínimo a 2% (dois por cento) no total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito;

 

IV - atenda ao disposto nos arts. 128, inciso IV, e 185, da Constituição Estadual, bem como no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

V - esteja regular com as prestações de contas relativas aos convênios, acordos e ajustes, a que se refere o caput, em execução ou já executado;

 

VI - haja instituído e colocado em efetivo funcionamento os Conselhos Municipais de Saúde, de Diretos e Tutelar da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, de Educação , de acompanhamento do FUNDEF e da alimentação escolar, nos termos das leis específicas, este último no caso de haver convênio firmado com o Estado para a municipalização da merenda escolar;

 

VII - esteja adimplente junto ao FUNAFIN - Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensão dos Servidores do Estado de Pernambuco, criado pelo Poder Executivo, através da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, relativamente a débitos contraídos junto ao antigo IPSEP.

 

Parágrafo Único.  A comprovação prevista neste artigo, far-se-á:

 

I - com relação ao inciso I, através da exibição da respectiva legislação;

 

II - com relação aos incisos II a IV, através da Lei Orçamentária de 2002 e do relatório a que se refere o § 3º, do art. 123, da Constituição Estadual;

 

III - relativamente ao inciso V, mediante exibição da documentação hábil correspondente;

 

IV - relativamente ao inciso VI, mediante a exibição da respectiva legislação e das atas que comprovem o funcionamento regular dos mesmos; e

 

V - relativamente ao inciso VII, mediante apresentação de certidão negativa de débito ou equivalente, expedida pelo sucessor legal do IPSEP.

 

Art. 26.  A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do parágrafo 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, é a constante do Anexo IV da presente Lei.

 

Art. 27.  Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, aos planos. diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas e aos respectivos pareceres prévios, ao relatório resumido da execução orçamentária e ao relatório de gestão fiscal e as versões simplificadas desses documentos.

 

§ 1º  Para conferir e possibilitar a transparência, controle e a fiscalização da gestão fiscal o Poder Executivo disponibilizará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Judiciário e Ministério Público, senhas de amplo acesso, para fins de consulta, ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Município - SIAFEM, na -forma a ser regulamentado em decreto.

 

§ 2º  Será assegurada, também, mediante incentivo à participação popular a realização de audiência públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.

 

Art. 28.  O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, no mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente inclusive da receita corrente líquida, as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o § 3º art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 29.  Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Seção II

Das disposições sobre os recursos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público

 

Art. 30.  A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, para o ano 2002, observará as disposições constantes dos arts. 11, 12, 13, 14, 40, 41, 42, 43, 44 e 45 da presente Lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

 

Parágrafo único.  As disposições de que trata o caput correspondem àquelas financiadas pela “receita corrente líquida”, assim definida conforme o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 31.  Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.

 

Art. 32.  As despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, na programação orçamentária para o ano de 2002, não serão inferiores a programação financeira do exercício de 2001 e obedecerão às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Seção III

Das alterações orçamentárias

 

Art. 33.  Os projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo Único.  Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto for menor que o autorizado, situação em que a abertura far-se-á através de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 34.  A inclusão ou a alteração de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, contemplados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo respeitados os objetivos dos mesmos.

 

Art. 35.  As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não constituindo, essas modificações, créditos adicionais.

 

Parágrafo único.  As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o caput serão autorizadas mediante portaria do Secretário da Fazenda, ressalvados os casos de vinculação de fonte de recursos mediante lei.

 

Art. 36. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios celebrados ou reativados durante o exercício de 2002 e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função da extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem em substituição do regime de concessão por renúncia de receita pelo da concessão através do regime orçamentário. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.192, de 23 de abril de 2002.)

 

Art. 37.  Fica proibida, na Lei Orçamentária Anual em seus créditos adicionais, a consignação de dotações a título de transferência para unidades integrantes do Orçamento Fiscal.

 

Parágrafo único.  Desde que observadas as vedações contidas no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários, mediante destaque, nos termos em que for regulamentado por decreto do Poder Executivo, para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

 

Art. 38.  Nos Projetos de Lei, para abertura de créditos adicionais, fica o Poder Executivo obrigado a informar as alterações para mais e/ou para menos, ocorridas anteriormente nas rubricas acrescidas e as indicadas como fonte.

 

Seção IV

Das transferências de recursos para instituições privadas sem fins lucrativos ,

 

Art. 39.  As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, obedecerão às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000, e serão classificadas nos seguintes elementos de despesa:

 

I - Subvenções Sociais – as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, regidas pelo que estabelecem os arts. 12, 16 e 17, da Lei nº 4.320, de 17 de marco de 1964, e, no que couber, pelo que dispõe a Lei nº 11.271, de 08 de novembro de 1995 e, ainda, submetidas à prestação de contas ao Estado, de que trata o art. 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;

 

II - Contribuições – as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso “I” acima; e

 

III - Auxílios – as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso “I”, quanto as mencionadas no inciso “II”, acima.

 

Art. 40.  A concessão de subvenções sociais às entidades de que trata o inciso “I”, do art. 37 desta Lei, somente far-se-á em escrita observância aos arts. 135, 164, 174, 175, 184, 202, 226, 227 e 233 da Constituição Estadual e à legislação correlata.

 

Parágrafo único.  Excetuam-se da limitação contida no caput, os recursos não provenientes da receita ordinária do Estado, recebidos pelo Tesouro Estadual para transferência àquelas entidades.

 

Art. 41.  Na hipótese de o Estado efetuar transferências de recursos financeiros às instituições de que tratam os incisos “II” e “III” do art. 37 desta Lei, transferências que, pela sua natureza, sejam classificáveis nos elementos de despesa “41 - Contribuições” e “42 - Auxílios”, deverão ser observadas as seguintes normas:

 

I - a entidade deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira pertinente, em especial do art. 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;

 

II - os recursos transferidos não poderão se destinar a manutenção da folha de pagamento de pessoal da entidade, nem serem aplicados no pagamento de compromissos decorrentes de dívidas contraídas pela mesma; e

 

III - somente serão transferidos recursos quando destinados a atender despesas com ações programáticas cujos objetivos sejam compatíveis com o interesse da Administração Pública Estadual.

 

Parágrafo único.  Excetuam-se das restrições constantes dos incisos II e III, deste artigo, os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de outras entidades de direito público ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de doação, para cumprimento de objetivos específicos, por parte da entidade aplicadora.

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAS

 

Art. 42.  A Lei Orçamentária para 2002 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e encargos sociais de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e, em especial, no tocante à despesa previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e terá como meta a adoção de níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado, observando-se, ainda, ao seguinte:

 

I - o aumento do numero total de cargos e empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras nos órgãos da administração direta, nas autarquias, bem como nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será admitido na hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

II - a concessão e implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios poderá ser efetuada, desde que mediante lei própria, obedecido o disposto no § 1º do art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, bem como os limites legais referidos no caput, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais.

 

III - A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, poderá ser efetuada, obedecidos os limites legais de que trata o presente artigo, notadamente o que dispõe o art. 71 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 43.  É vedada a Inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.

 

Art. 44.  As despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o art. 98 da Constituição Estadual, serão obrigatoriamente incluídas na Lei orçamentária Anual, quando de sua implantação.

 

Parágrafo único.  Os planos de carreira de que trata o caput serão orientados pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

 

I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para Órgãos e Entidades Públicas;

 

II - a realização de concursos públicos consoante o disposto no art. 37, incisos II e IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos, mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, o nível de conhecimento e qualificação necessárias ao eficiente e eficaz desempenho das funções a elas inerentes;

 

III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação das carreiras; e

 

IV - o enquadramento nos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 45.  Para efeito da elaboração da proposta orçamentária de 2002, o montante da despesa de pessoal e encargos sociais de cada órgão, observará, como parâmetro referencial, o valor da folha de pagamento do mês de junho de 2001, projetada para o exercício, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 46.  O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, publicará, até 31 de agosto de 2001 a tabela de cargos efetivos e comissionados Integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.

 

Parágrafo único.  Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e o Ministério Público observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, as entidades vinculadas de administração indireta.

 

Art. 47.  No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

 

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 44 da presente Lei, considerados os cargos criados de acordo com o inciso I do art. 40 desta Lei;

 

II - houver vacância, após 31 de agosto de 2001, dos cargos ocupados constantes da tabela referida no inciso anterior;

 

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

 

IV - for observado o limite previsto no art. 71 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 48.  Para fins de cumprimento do § 1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, não considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

 

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art.49.  A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 1º  Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.

 

§ 2º  O demonstrativo da estimativa da renúncia de receita, de que trata o inciso V, do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.

 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 50.  O Poder Executivo enviará á Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

 

Parágrafo único.  O primeiro relatório deverá ser apresentado por ocasião da abertura da sessão legislativa de 2002.

 

Art. 51.  Para fins de acompanhamento da execução física e financeira do Plano Plurianual – PPA será assegurado, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação da Assembléia Legislativa de Pernambuco, o acesso irrestrito, para fins de consulta ao Sistema de Informações Gerenciais Informatizado e Integrado do Poder Executivo.

 

Art. 52.  VETADO.

 

Art. 53.  O Poder Executivo, na elaboração das Propostas Orçamentárias, assegurará dotação anual específica, no valor R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por Deputado, totalizando R$ 14.700.000,00 (quatorze milhões e setecentos mil reais), possibilitando desta forma a execução das emendas parlamentares, aprovadas e incluídas no Plano Plurianual para 2000/2003.

 

Art. 54.  O Poder Executivo disporá sobre normas de controle de custos e de verificação das ações do Governo, tendo em vista minimizar desvios de execução e aferir os resultados obtidos.

 

Art. 55.  A verificação das ações do Governo, de que trata o artigo anterior, tornará como módulo de monitoração cada programa estabelecido pelo Plano Plurianual e contemplado na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único.  Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas,. Judiciário e Executivo e do Ministério Público indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.

 

Art. 56.  Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesas serão efetuados, através de registros contábeis, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Município - SIAFEM, independentemente de formalização legal específica.

 

§ 1º  Para efeito informativo, a Secretaria da Fazenda encaminhará a cada órgão titular de dotação orçamentária, o respectivo detalhamento da despesa por elemento.

 

§ 2º  As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte específica de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

 

Art. 57.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 58.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de julho de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIAO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMAO

MARIA DE FÁTIMA DE GODOY SOUSA AMAZONAS

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO JAIME GALVÃO

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

ANEXO I

A - METAS FISCAIS

RECURSOS DO TESOURO

Em R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

1999

2000

2001

2002

2003

2004

 

 

 

 

 

 

 

1.RECEITA LIQUIDA(*)

2.672,0

3.176,0

3.549,0

4.058,3

4.123,0

4.189,0

2.DESPESA NÃO FINANCEIRA(**)

2.730,0

3.498,0

4.148,0

4.070,3

4.002,0

4.066,0

3.RESULTADO PRIMÁRIO(I-2)

-58,0

-322,0

-599,0

-12,0

121,0

123,0

4.DÍVIDA PÚBLICA(***)

3.776,0

3.908,0

3.778,0

3.619,0

3.453,0

3.278,0

5.RESULTADO NOMINAL

-

-266,0

7,0

-201,0

-305,0

-457,0

(*) – Receita Líquida: Receita Bruta - Transferências Constitucionais

Receita Bruta: Receita Total - (Rendimentos+Operações de Créditos + Alienações)

 

(**) - Despesa não Financeira: Despesa Total - (Transf. Constitucionais + Juros + Amortização)

 

(***) Dívida Pública (estoque) Período 2001/2004 - posição em dezembro de 2000

 

RECURSOS DO TESOURO

Em R$ milhões médios de 2001(*)

DISCRIMINAÇÃO

1999

2000

2001

2002

2003

2004

1.RECEITA LIQUIDA

3.272,7

3.419,2

3.549,0

3.902,2

3.830,4

3.760,2

2.DESPESA NÃO FINANCEIRA

3.343,7

3.765,8

4.148,0

3.913,8

3.718,0

3.649,8

3.RESULTADO PRIMÁRIO(I-II)

-71,0

-346,7

-599,0

-11,5

112,4

110,4

4.DÍVIDA PÚBLICA(**)

4.624,9

4.207,2

3.778,0

3.479,8

3.208,0

2.942,5

5.RESULTADO NOMINAL

 

-286,4

7,0

-193,3

-283,4

-410,2

(*)- Indice adotado: IGP da FGV

 

 

 

 

 

 

 

(**) - Dívida Pública - Período 2001/2004 - posição em dezembro de 2000.

 

B - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2000

 

O quadro a seguir demonstra os resultados alcançados pelo Estado, no exercício de 2000, em relação às metas acordadas no Programa de Ajuste Fiscal:

 

META

DESCRIÇÃO

ACORDADO

REALIZADO NO

 

 

PARA O ANO

PERÍODO

1

Trajetória da Dívida/RLR (a)

1,70

1,47

2

Resultado Primário(em R$ milhões)

-300

(d) -322

3

Pessoal/RCL (b) (em %)

61,70

62,64

4

Receitas Próprias (variação real) (em %)

5,10

(c) 7,6

5

Resultado de Privatizações (em R$ millhões)

-

1.852,40

6

Investimentos /RLC (em %)

16,00

13,00

(a) RLR = Receita Líquida Real

(b) RCL = Receita Corrente Líquida

(c) 2000 em comparação com 1999

Variação Real: valores constantes base dez/2000 -IPCA(IBGE)

(d) Na realização está excluída a transferencia ao FUNAFIN no valor de R$ 165 milhões

 

As metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2000, foram aquelas negociadas com a Secretaria do Tesouro Nacional e constantes do Programa de Ajuste Fiscal do Estado, como compromisso acessório do contrato STN/ COAFI nº 007/97.

 

Trajetória Dívida/RLR

 

A meta estabelecia a relação dívida financeira/ receita líquida real de 1,7, tendo o Estado alcançado em 2000 a relação de 1,47, em virtude principalmente da amortização extraordinária do montante parcial da conta gráfica relativa à dívida renegociada ao amparo da Lei nº 9496/97.

 

Resultado Primário

 

A meta de resultado primário, fixada em um déficit de 300 milhões, foi excedida em 22 milhões em decorrência da variação de diversos itens de despesas, como pagamento de atrasados a servidores, dispêndio com novas contratações nas áreas de segurança, saúde e educação, bem como implantação do Fundo de Previdência dos Servidores. Acrescente-se, ainda, a realização de despesas com o programa de demissão voluntária, pagamento de licenças-prêmio, precatórios judiciais, bem como o acerto final dos débitos do Estado com a CELPE em decorrência do processo de privatização.

 

Pessoal

 

A meta ajustada era de 61,7% de RLR, no entanto o Estado realizou 62,64%. Além das variações apresentadas na despesa de pessoal, mencionadas no item anterior, ainda contribuíram para o aumento desse item de despesa, as novas contratações realizadas nas áreas de segurança, saúde e educação, implantação do Fundo de Previdência dos Servidores, bem como a incorporação de 11,98% aos salários dos servidores do Judiciário em virtude de decisão Judicial.

 

Receitas Próprias

 

A meta ajustada para as receitas próprias era de crescimento real de 5,1% sobre os valores arrecadados em 1999, tendo o Estado alcançado, no conjunto dessas operações um incremento de 7,6%. Esse resultado foi alcançado graças a recuperação dos níveis da atividade econômica do Estado, os resultados positivos do Programa Estadual de Recuperação Tributária - PERT e o esforço empreendido pela Secretaria da Fazenda no desenvolvimento de projetos modernizadores que contribuíram para essa boa performance e que apontam ainda como perspectiva de redução da distância que ainda separa a arrecadação potencial da efetiva.

 

Resultado de Privatização

 

A meta definida consistia na privatização da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, que foi realizada em fevereiro/2000, tendo o Estado conseguido o resultado de R$ 1.852,4 mil, contribuindo assim para a realização de um maior volume de investimentos no Estado.

 

Investimento/ RLR

 

A meta para o exercício era de 16% da RLR, tendo o Estado realizado 13%. Deve-se esclarecer que 16% é o limite para não impactar no descumprimento do resultado primário, não sendo portanto obrigatório alcançar esse patamar.

 

Para realização dos grandes investimentos públicos, são necessários projetos, licitações e formalizações de contratos.

Sendo assim, somente no 2º semestre/2000 foram iniciadas as grandes obras que demandaram significativos investimentos financeiros por parte do Governo do Estado.

 

 

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

A estimativa da receita para a Lei das Diretrizes Orçamentaria do ano de 2002 foi elaborada com base nos seguintes elementos e hipóteses:

 

Quanto à receita do ICMS:

 

1.  Meta prevista da receita para o ano 2001,calculada a partir da estimativa da Diretoria de Administração Tributária que supõe um crescimento anual nominal de 10,4% em relação ao ano anterior - (valores atualizados pelo IPCA de fevereiro de 2001);

 

2. Para o ano 2002, sobre a meta do ano anterior considerou-se um crescimento de 2,5% da receita, equivalente ao crescimento real do PIB; Para os anos seguintes estimou-se este crescimento em 4,5%.

 

Quanto à renúncia do PRODEPE:

 

3. Estimativa para 2001 a partir dos valores dos financiamentos de 2000 convertidos em créditos presumidos mais acréscimo da média do crescimento com relação ao ano de 1999 - (valores atualizados pelo IPCA de fevereiro de 2001);

4. Em 2002, 60% proporcional à média do crescimento de 2000 em comparação ao ano de 1999;

5. Em 2003, 50% proporcional à média do crescimento de 2000 em comparação ao ano de 1999;

6. Em 2004, 40% proporcional à média do crescimento de 2000 em comparação ao ano de 1999;

 

Quanto à renúncia referente aos Sistema de Incentivos à Cultura, Programa Primeiro Emprego e outros benefícios fiscais, as estimativas foram mantidas nos valores históricos, conforme previsão da LDO de 2001

 

Os resultados da estimativa e compensação da receita estão indicados no quadro abaixo:

 

RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2002 A 2004

 

(EM R$ 1.000)

 

RENÚNCIA DE RECEITA

Total

Receitas

Corrente

%

Exercício

PRODEPE

SIC

1º Emprego

Outros

(a)

(b)

(a)/(b)

2002

78.834

10.000

8.000

7.000

103.834

4.424.184

2,34%

2003

84.664

10.000

8.000

7.000

109.664

4.733.876

2,31%

2004

91.552

10.000

8.000

7.000

116,552

5.065.247

2,30%

 

Notas:

 

1) A Receita Corrente estimada considera um crescimento real do PIB, para 2002, de 2,5% e uma taxa de inflação de 6,0%; Para os dois anos seguintes, estas taxas foram estimadas, respectivamente, em 4,5% e 3,5%.

2) A renúncia estimada do PRODEPE corresponde à ampliação estimada de usos de recursos a cada ano, resultado de estudo próprio da SEFAZ .

3) As demais parcelas da renúncia foram mantidas nos valores históricos, conforme a previsão da LDO de 2001.

 

 

ANEXO III

A - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

VALORES EM R$

ANO

RESUL. PATRIM. DO EXERCÍCIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

ATIVO REAL

LÍQUIDO

PASSIVO A DESCOBERTO

SALDO EM 31/12/97

-

1.035.866.861,56

-

EXERCÍCIO/98

(707.157.138,44)

328.709.723,12

-

EXERCÍCIO/99

368.426.291,88

697.136.015,00

-

EXERCÍCIO/2000

1.845.780.733,81

2.542.916.748,81

-

 

B - ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS PROVENIENTES DE ALIENAÇÃO DE TÍTULOS IMOBILIÁRIOS

 

EXERCÍCIOS 1998

VALORES EM R$

 

ORIGENS (RECEITA)

APLICAÇÕES (DESPESAS)

RECEITAS CORRENTES

0,00

DESPESAS CORRENTES BANDEPE:

182.900.476,00

RECEITAS DE CAPITAL

199.608.476,00

DESPESAS DE CAPITAL

16.708.000,00

Receita Privatização – BANDEPE

199.608.476,00

 

 

 

 

BANDEPE:

 

 

 

Amortizações da Dívida Pública

16.708.000,00

 

 

 

 

RECEITA REALIZADA

199.608.476,00

DESPESA REALIZADA

199.608.476,00

DEFICIT

0,00

SUPERAVIT

0,00

TOTAL

199.608.476,00

TOTAL

199.608.476,00

 

EXERCÍCIOS 1999

VALORES EM R$

 

ORIGENS (RECEITA)

 

APLICAÇÕES (DESPESAS)

 

RECEITAS CORRENTES

0,00

DESPESAS CORRENTES

 

 

 

CELPE:

15.990.742,27

Outras Receitas Correntes

0,00

Juros e Enc. Da Div. Interna

15.000.000,00

Outras Receitas Internas

0,00

Outras Despesas Correntes

990.742,27

 

 

COHAB:

-

 

 

COMPESA

-

 

EXERCÍCIOS 1999

VALORES EM R$

 

ORIGENS (RECEITA)

 

APLICAÇÕES (DESPESAS)

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

294.164.248,43

DESPESAS DE CAPITAL

 

 

 

Receita Privatização – CELPE

100.000.000,00

CELPE:

62.352.763,27

 

 

Rec. Cessão créditos imobil. COHAB

191.281.248.43

 

Investimentos

3.116.317,64

 

 

Receita Privatização – COMPESA

2.883.000,00

Inversões Financeiras

23.439.697,59

 

 

 

 

Amortizações da Dívida Pública

32.805.768,04

 

 

 

 

Transferência de Capital

2.990.980,00

 

 

 

 

COMPESA:

-

 

 

 

 

 

 

 

 

RECEITA EXTRA ORÇAMENTÁRIA

 

DESPESA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA

 

 

 

 

 

COHAB (RESTOS A PAGAR):

180.898.578,47

 

 

 

 

Amortizações da Dívida Pública

180.898.578,47

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DESPESA REALIZADA

 

 

 

RECEITAS REALIZADA

294.164.248,43

CELPE

78.343.505,54

 

 

CELPE

100.000.000,00

COHAB

180.898.578,47

 

 

COHAB

191.281.248,43

COMPESA

-

 

 

COMPESA

2.883.000,00

 

 

 

 

 

 

SUPERAVIT

 

 

 

 

 

CELPE

21.656.494,46

 

 

DEFICIT

0,00

COHAB

10.382.669,96

 

 

 

 

COMPESA

2.883.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

294.164.248,43

TOTAL

294.164.248.43

 

 

EXERCÍCIO DE 2000                                              VALORES EM R$

COMPESA

 

 

 

ORIGENS (Receita)

 

APLICAÇÕES (Despesa)

 

 

 

 

 

RECEITAS CORRENTES

-

DESPESAS CORRENTES

-

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

56.718.735,74

DESPESAS DE CAPITAL

59.601.735,74

 

 

INVESTIMENTOS

-

ALIENAÇÃO DE ATIVOS

56.718.735,74

INVERSÕES FINANC.

59.601.735,74

 

 

 

 

RECEITA REALIZADA

56.718.735,74

DESPESA REALIZADA

59.601.735,74

DEFICIT

2.883.000,00

SUPERAVIT

-

TOTAL

59.601.735,74

TOTAL

59.601.735,74

 

EXERCÍCIO DE 2000                                              VALORES EM R$

CELPE

 

 

 

ORIGENS (Receita)

 

APLICAÇÕES (Despesa)

 

 

 

 

 

RECEITAS CORRENTES

-

DESPESAS CORRENTES

172.920.981,25

 

 

APORTE FUNAFIM

135.000.000,00

 

 

JUROS E ENC.DA DIV.INTERNA

31.654.887,88

 

 

OUTRAS DESPESAS

6.266.093,37

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

1.943.939.582,84

DESPESAS DE CAPITAL

631.190.324,09

 

 

INVESTIMENTOS

309.361.579,32

ALIENAÇÃO DE ATIVOS

1.795.717.952,22

INVERSÕES FINANC.

178.914.153,93

REC. DE RENDIMENTOS

148.221.630,62

AMORTIZ.DA DIV. PUBLICA

142.914.590,84

 

 

 

 

RECEITA REALIZADA

1.943.939.582,84

DESPESA REALIZADA

804.111.305,34

DEFICIT

-

SUPERAVIT

1.139.828.277,50

TOTAL

1.943.939.582,84

TOTAL

1.943.939.582,84

 

EXERCÍCIO DE 2000

 

 

 

 

 

 

VALORES EM R$

CONSOLIDADO CELPE/COMPESA

 

 

 

ORIGENS (Receita)

 

APLICAÇÕES (Despesa)

 

RECEITAS CORRENTES

-

DESPESAS CORRENTES

172.920.981,25

 

 

APORTE FUNAFIM

135.000.000,00

 

 

JUROS E ENC.DA DIV.INTERNA

31.654.887,88

 

 

OUTRAS DESPESAS

6.266.093,37

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

2.000.658.318,58

DESPESAS DE CAPITAL

690.792.059,83

 

 

INVESTIMENTOS

309.361.579,32

ALIENAÇÃO DE ATIVOS

1.852.436.687,96

INVERSÕES FINANC.

238.515.889,67

REC. DE RENDIMENTOS

148.221.630,62

AMORTIZ.DA DIV. PUBLICA

142.914.590,84

 

 

 

 

RECEITA REALIZADA

2.000.658.318,58

DESPESA REALIZADA

863.713.041,08

DEFICIT

-

SUPERAVIT

1.136.945.277,50

TOTAL

2.000.658.318,58

TOTAL

2.000.658.318,58

 

 

ANEXO IV

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

A reforma previdenciária de Pernambuco iniciou-se com a sanção da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que instituiu o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, constituído de dois fundos de natureza previdenciária, geridos por uma Fundação de direito público, denominada Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE. A segregação da massa de segurados em dois fundos decorreu da idéia de instituir a médio prazo, para parte dos segurados, um fundo previdenciário, o Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPREV, cujo regime financeiro fosse de capitalização, sendo portanto utilizado como parâmetro para a segregação dos segurados a possibilidade técnica de formação de reserva. Os segurados que não possuíssem condições para formação de reserva e aqueles segurados já em gozo de benefício previdenciário, formariam outro fundo, o Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões – FUNAFIN, sendo a ele atribuído o passivo previdenciário desta massa de segurados e cujo regime financeiro seria de repartição de capital de cobertura, devendo sua reserva ser integralizada num prazo de trinta e cinco anos em parcelas mensais.

 

A lei supracitada não estabeleceu prazo para a implantação do sistema, excetuando-se o fundo FUNAFIN, o qual deveria e foi implantado até 01 de maio daquele ano, abrigando transitoriamente, até a efetiva implantação do FUNAPREV, a totalidade dos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco. Coube ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, sucedido pelo Instituto de Recursos Humanos - IRH, conforme Lei Estadual nº 11.831, de 05 de setembro de 2000, realizar a gestão, em caráter temporário, do fundo então implantado, enquanto se estrutura a futura fundação.

 

A implantação efetiva do sistema ocorrerá de forma gradual, estando condicionada ao enquadramento da despesa de pessoal do Estado de Pernambuco nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e ao alcance do equilíbrio fiscal. A implementação da fundação FUNAPE é portanto a próxima etapa do projeto estruturador da previdência, sendo que o Governo do Estado no sentido de viabilizar a futura implantação do FUNAPREV, aportou ao FUNAFIN, durante o exercício de 2000, para constituição de reserva a ser integralizada ao FUNAPREV, a importância de 165 milhões de reais. Além disso, ficou estabelecido através do Decreto nº 23.103, de 12 de março de 2001, a destinação mensal, para ampliação da referida reserva, de 1,5% incidentes sobre a base de contribuição patronal, a partir de janeiro de 2001.

 

É importante destacar que as atuais contribuições dos segurados elegíveis para o FUNAPREV, que tiveram sua alíquota de contribuição majorada para 13,5 (treze inteiros e cinco décimos), incidentes sobre a totalidade da remuneração na premissa de capitalização do novo fundo permanecem financiando o pagamento dos atuais benefícios do sistema previdenciário, sendo impossível ao Estado dispensar esses recursos pelos motivos já expostos.

 

No período de maio a dezembro de 2000, o Sistema Previdenciário, através do FUNAFIN, arrecadou em contribuições dos segurados o valor aproximado de 87 milhões de reais, dispendendo em torno de 514 milhões com o pagamento dos benefícios, apresentando, portanto, despesa líquida aproximada de 427 milhões, coberta pelos patrocinadores, todos os Poderes do Estado, através das contribuições patronal e complementar em torno de 400 milhões e pela reserva.

 

Foi também realizado no exercício passado um recadastramento geral dos servidores do Poder Executivo, que, após consolidação, subsidiará novo estudo atuarial.

 

Finalmente cabe ressaltar, ainda, que as projeções atuariais apontam para uma despesa líquida em 2002 de aproximadamente 640 milhões de reais.

 

Demonstrativo de Projeções Atuariais da Receita, Despesa e Déficit do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Civis e Militares do Estado de Pernambuco - Valores Nominais e em % do PIB - 2000 / 2020 -

 

Receita Previdenciária

Despesa com Benefícios

Déficit Previdenciário

Período

 

 

 

 

 

 

(ano base = 2000)

R$ milhões

% do PIB

R$ milhões

% do PIB

R$ milhões

% do PIB

2000

135

0,01

700

0,07

565

0,06

2001

136

0,01

737

0,06

601

0,05

2002

139

0,01

777

0,06

638

0,05

2003

143

0,01

817

0,06

674

0,05

2004

147

0,01

856

0,06

709

0,05

2005

150

0,01

897

0,06

747

0,05

2006

154

0,01

937

0,06

783

0,05

2007

158

0,01

978

0,05

820

0,04

2008

162

0,01

1.019

0,05

857

0,04

2009

166

0,01

1.060

0,05

894

0,04

2010

170

0,01

1.101

0,05

931

0,04

2011

173

0,01

1.142

0,05

969

0,04

2012

177

0,01

1.183

0,05

1.006

0,04

2013

181

0,01

1.225

0,05

1.044

0,04

2014

185

0,01

1.266

0,04

1.081

0,03

2015

180

0,01

1.450

0,05

1.270

0,04

2016

171

0,00

1.522

0,05

1.351

0,05

2017

170

0,00

1.590

0,04

1.420

0,04

2018

169

0,00

1.682

0,04

1.513

0,04

2019

168

0,00

1.770

0,04

1.602

0,04

2020

166

0,00

1.861

0,04

1.695

0,04

Fonte: Nota Técnica Atuarial elaborada pela Fundação Getúlio Vargas - FGV

Nota: Projeções atuarias com base nos dados cadastrais de 1998, estando sujeitas a alterações quando da consolidação dos dados do recadastramento dos servidores procedido em 2000

 

QUADRO DE HIPÓTESES - PROJEÇÕES ATUARIAIS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - 2000/2020 -

 

 

 

 

 

EM %

Período

Taxa de

Inflação

Ganho de

Produtividade

Taxa de

Rotatividade

Taxa de Reposição dos Servidores

Variação

Real do PIB

(IGP-DI - Acumulado)

 

 

 

 

2000

9,80

-

0,00

30,00

4,00

2001

4,02

-

0,00

30,00

4,50

2002

3,50

1,00

0,00

30,00

4,50

2003

3,50

1,00

0,00

30,00

4,50

2004

3,50

1,00

0,00

30,00

3,50

2005

3,50

1,00

0,00

30,00

3,50

2006

3,50

1,00

0,00

30,00

3,50

2007

3,50

1,00

0,00

30,00

3,50

2008

3,50

1,00

0,00

30,00

3,50

2009

3,50

1,00

0,00

30,00

3,50

2010

3,50

1,00

0,00

30,00

3,50

2011

3,50

1,00

0,00

30,00

3,50

2012

3,50

1,00

0,00

30,00

3,50

2013

3,50

1,00

0,00

30,00

3,50

2014

3,50

1,00

0,00

30,00

3,50

2015

3,50

1,00

0,00

30,00

3,50

2016

3,50

1,00

0,00

30,00

3,50

2017

3,50

1,00

0,00

30,00

3,50

2018

3,50

1,00

0,00

30,00

3,50

2019

3,50

1,00

0,00

30,00

3,50

2020

3,50

1,00

0,00

30,00

3,50

Fonte: Demonstrativo para o Regime Próprio dos Servidores Civis do Poder Executivo Federal e Nota Técnica Atuarial elaborada pela Fundação Getúlio Vargas – FGV

 

 

ANEXO V

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

 

Para efeito da presente Lei, considera-se riscos fiscais capazes de afetarem a situação das contas públicas do Estado no exercício de 2002:

 

I - Riscos Fiscais Previsíveis

 

a) Ressarcimentos de créditos fiscais decorrentes de decisões judiciais;

 

b) Pagamentos resultantes de litígios trabalhistas originários das entidades das Administrações Direta e Indireta, dependentes do Tesouro Estadual.

 

II - Providências compensatórias

 

Criação na Lei Orçamentária Anual de uma reserva orçamentária, nos termos do art. 22 da presente Lei.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.