LEI Nº 12.049, DE
18 DE JULHO DE 2001.
Revisa, em
cumprimento ao que preceitua o art. 124, § 1º, IV, da Constituição
do Estado de Pernambuco e art. 3º da Lei nº 11.725,
de 23 de dezembro de 1999, o Plano Plurianual do Estado para o exercício de
2002 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O presente Projeto de Lei dispõe sobre
a revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2002, que estabelece de forma
regionalizada as diretrizes, objetivos, programas e metas da Administração
Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º Para o cumprimento das disposições
constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:
I – Programa – elemento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II – Projeto – instrumento de programação
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, dos quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
III - Atividades – instrumento de programação
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuado e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
Governo;
IV – Meta - especificação quantitativa e/ou
qualitativa dos objetivos estabelecidos;
V – Região de Desenvolvimento - divisão
territorial do Estado de acordo com o que estabelece a Lei
nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, complementada pelo art. 1º, XI, da Lei nº 11.791, de 04 de julho de 2000, que instituiu a
Região de Desenvolvimento 11 – Sertão Central.
§ 2º Compõem o Anexo Único da presente Lei, os
Relatórios de Metas, segundo Órgão Executor, Programas Projetos e Atividades
para o ano 2002.
Art. 2º Os valores financeiros, despesas e
necessidades de recursos contidos na presente Lei estão orçados a preços
correntes de maio de 2002.
Art. 3º Na destinação dos recursos relativos a
programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor índice de
Desenvolvimento Humano - IDH do Estado, medido pelo Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada - IPEA e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a
compatibilizar os dados do Plano Plurianual com a Lei do Orçamento Anual
aprovada para o exercício de 2002.
Art. 5º As Emendas Aprovadas ao Orçamento do
Estado para 2002 serão automáticamente inseridas no plano Plurianual - PPA -
2000 - 2003.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, operando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de julho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
SEVERINO SÉRGIO
ESTELITA GUERRA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
MAURICIO ELISEU COSTA
ROMÃO
MARIA DE FÁTIMA DE
GODOY SOUSA AMAZONAS
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTONIO
CAMINHA DUEIRE
FERNANDO JAIME GALVÃO
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
CYRO EUGÊNIO VIANA
COELHO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO