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LEI Nº 12

LEI Nº 12.049, DE 18 DE JULHO DE 2001.

 

Revisa, em cumprimento ao que preceitua o art. 124, § 1º, IV, da Constituição do Estado de Pernambuco e art. 3º da Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, o Plano Plurianual do Estado para o exercício de 2002 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O presente Projeto de Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2002, que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos, programas e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 1º  Para o cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:

 

I – Programa – elemento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

 

II – Projeto – instrumento de programação envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, dos quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;

 

III - Atividades – instrumento de programação envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuado e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;

 

IV – Meta - especificação quantitativa e/ou qualitativa dos objetivos estabelecidos;

 

V – Região de Desenvolvimento - divisão territorial do Estado de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, complementada pelo art. 1º, XI, da Lei nº 11.791, de 04 de julho de 2000, que instituiu a Região de Desenvolvimento 11 – Sertão Central.

 

§ 2º  Compõem o Anexo Único da presente Lei, os Relatórios de Metas, segundo Órgão Executor, Programas Projetos e Atividades para o ano 2002.

 

Art. 2º  Os valores financeiros, despesas e necessidades de recursos contidos na presente Lei estão orçados a preços correntes de maio de 2002.

 

Art. 3º  Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor índice de Desenvolvimento Humano - IDH do Estado, medido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Art. 4º  Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar os dados do Plano Plurianual com a Lei do Orçamento Anual aprovada para o exercício de 2002.

 

Art. 5º  As Emendas Aprovadas ao Orçamento do Estado para 2002 serão automáticamente inseridas no plano  Plurianual - PPA - 2000 - 2003.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de julho de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

MAURICIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA DE FÁTIMA DE GODOY SOUSA AMAZONAS

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTONIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO JAIME GALVÃO

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.