LEI Nº 12.050, DE
24 DE AGOSTO DE 2001.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a contrair empréstimo para fins que especifica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a contrair empréstimo externo, no valor máximo de US$
90.000.000,00 (noventa milhões de dólares), com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento – BID.
§ 1º O empréstimo de que
trata o caput deste artigo será operacionalizado em uma única fase,
obedecidos os limites legais de contratação de crédito no exercício financeiro.
§ 2º Para fins de
dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, nelas abrangidas obrigações
principais e acessórias, com ressarcimento no prazo de trinta anos, nele
incluído o período de carência de cinco anos, serão considerados:
I – a amortização principal;
II – os juros;
III – a correção cambial; e
IV – os demais encargos e condições estabelecidas no
Contrato de Empréstimo firmado pelo Governo do Estado e pelo BID.
§ 3º A operação de
contratação de crédito de que trata este artigo é composta por uma única fase,
no valor de US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares), com respectiva
contrapartida do Tesouro do Estado de Pernambuco de até US$ 60.000.000,00
(sessenta milhões de dólares), correspondendo a 40% do valor total dessa
operação financeira.
Art. 2º Denominar-se-á
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Zona da Mata de Pernambuco
– PROMATA as ações resultantes dos recursos oriundos do empréstimo de que trata
esta Lei.
§ 1º Os recursos
referidos nesta Lei serão aplicados no período de cinco anos, conforme
aprovação da Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX do Governo Federal e
regulamentação aprovada pelo BID, mediante Informe e Regulamento Operativo do
Programa, nas seguintes finalidades:
I – no âmbito municipal, melhorando a disponibilidade e a
qualidade dos serviços básicos municipais e fortalecendo a capacidade de gestão
dos governos municipais dos quarenta e três municípios que integram a
mesorregião da Mata Pernambucana; e
II – no âmbito regional, apoiando a diversificação
econômica dessa mesorregião e o manejo sustentável de seus recursos naturais.
§ 2º Para cumprir estas
finalidades, o PROMATA é composto pelos seguintes Subprogramas e atividades:
I – Melhoramento dos Serviços Básicos – compreende ações em
Fortalecimento da Gestão Municipal e das Organizações Comunitárias Locais;
Ações Sociais em Educação e Saúde Municipal; e Infra-Estrutura Municipal;
II – Apoio a Diversificação Econômica – é composto pelas
componentes de Apoio aos Agronegócios; Validação, Difusão e Pesquisa
Agropecuária Aplicada e Apoio as Microempresas; e
III – Gestão e Proteção Ambiental – aporta investimentos em
Fortalecimento da Gestão Ambiental Integrada e Participativa da Zona da Mata,
inclusive Projetos de Recuperação e Proteção do Meio Ambiente.
Art. 3º A contratação da
operação financeira de que trata esta Lei está condicionada ao cumprimento do
Programa de Ajuste Fiscal, estabelecido na Lei Federal N.º 9.496, de 11 de
setembro de 1997 e, demais normas pertinentes ao endividamento público.
Art. 4º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a
oferecer como garantia ou contragarantia do empréstimo de que trata esta Lei,
durante o prazo de vigência do respectivo contrato, parcelas necessárias e
suficientes das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias de
que o Estado é titular, na forma dos arts. 157 e 159, complementadas com
recursos próprios, nos termos do art. 167, Inciso V, todos da Constituição da
República Federativa do Brasil, ou outras garantias juridicamente admitidas.
Art. 5º Fica ainda o
Poder Executivo autorizado a transferir recursos aos órgãos executores do
PROMATA, mediante instrumentos jurídicos próprios e desde que prevista no
Regulamento Operativo do Programa, aprovado pelo BID e pelo Conselho Diretor do
PROMATA - CODIPRO.
Art. 6º O Poder Executivo
consignará no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos Anuais, durante o
prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do
principal e dos acessórios resultantes, em conformidade com o art. 1º desta
Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de agosto de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS