Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.050, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a contrair empréstimo para fins que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo externo, no valor máximo de US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID.

 

§ 1º  O empréstimo de que trata o caput deste artigo será operacionalizado em uma única fase, obedecidos os limites legais de contratação de crédito no exercício financeiro.

 

§ 2º  Para fins de dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, nelas abrangidas obrigações principais e acessórias, com ressarcimento no prazo de trinta anos, nele incluído o período de carência de cinco anos, serão considerados:

 

I – a amortização principal;

 

II – os juros;

 

III – a correção cambial; e

 

IV – os demais encargos e condições estabelecidas no Contrato de Empréstimo firmado pelo Governo do Estado e pelo BID.

 

§ 3º  A operação de contratação de crédito de que trata este artigo é composta por uma única fase, no valor de US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares), com respectiva contrapartida do Tesouro do Estado de Pernambuco de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares), correspondendo a 40% do valor total dessa operação financeira.

 

Art. 2º  Denominar-se-á Programa de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Zona da Mata de Pernambuco – PROMATA as ações resultantes dos recursos oriundos do empréstimo de que trata esta Lei.

 

§ 1º  Os recursos referidos nesta Lei serão aplicados no período de cinco anos, conforme aprovação da Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX do Governo Federal e regulamentação aprovada pelo BID, mediante Informe e Regulamento Operativo do Programa, nas seguintes finalidades:

 

I – no âmbito municipal, melhorando a disponibilidade e a qualidade dos serviços básicos municipais e fortalecendo a capacidade de gestão dos governos municipais dos quarenta e três municípios que integram a mesorregião da Mata Pernambucana; e

 

II – no âmbito regional, apoiando a diversificação econômica dessa mesorregião e o manejo sustentável de seus recursos naturais.

 

§ 2º  Para cumprir estas finalidades, o PROMATA é composto pelos seguintes Subprogramas e atividades:

 

I – Melhoramento dos Serviços Básicos – compreende ações em Fortalecimento da Gestão Municipal e das Organizações Comunitárias Locais; Ações Sociais em Educação e Saúde Municipal; e Infra-Estrutura Municipal;

 

II – Apoio a Diversificação Econômica – é composto pelas componentes de Apoio aos Agronegócios; Validação, Difusão e Pesquisa Agropecuária Aplicada e Apoio as Microempresas; e

 

III – Gestão e Proteção Ambiental – aporta investimentos em Fortalecimento da Gestão Ambiental Integrada e Participativa da Zona da Mata, inclusive Projetos de Recuperação e Proteção do Meio Ambiente.

 

Art. 3º  A contratação da operação financeira de que trata esta Lei está condicionada ao cumprimento do Programa de Ajuste Fiscal, estabelecido na Lei Federal N.º 9.496, de 11 de setembro de 1997 e, demais normas pertinentes ao endividamento público.

 

Art. 4º  Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer como garantia ou contragarantia do empréstimo de que trata esta Lei, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias de que o Estado é titular, na forma dos arts. 157 e 159, complementadas com recursos próprios, nos termos do art. 167, Inciso V, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, ou outras garantias juridicamente admitidas.

 

Art. 5º  Fica ainda o Poder Executivo autorizado a transferir recursos aos órgãos executores do PROMATA, mediante instrumentos jurídicos próprios e desde que prevista no Regulamento Operativo do Programa, aprovado pelo BID e pelo Conselho Diretor do PROMATA - CODIPRO.

 

Art. 6º  O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes, em conformidade com o art. 1º desta Lei.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de agosto de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ARLINDO SOARES

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.