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LEI Nº 12

LEI Nº 12.052, DE 30 DE AGOSTO DE 2001.

 

Autoriza a Concessão Remunerada de Uso das Áreas e Terminais do Porto Fluvial de Petrolina que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a proceder abertura de processos licitatórios na modalidade de concorrência, para Concessão Remunerada de Uso, de Áreas e Terminais definidos pelo Plano de Zoneamento, incluindo as  benfeitorias já  existentes, integrantes do patrimônio do Porto Fluvial de Petrolina, medindo uma área total de 533.130 m² (quinhentos e trinta e três mil, cento e trinta metros quadrados), no Município de Petrolina, delimitada pelo Decreto nº 1.737, de 23 de julho de 1969.

 

§ 1º  As áreas consideradas operacionais de acordo com o Plano de Zoneamento, serão concedidas por um prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos e renovada apenas uma vez, por período não superior ao anterior, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, mediante lei específica nos termos do Art. 4º, § 2º da Constituição Estadual,

 

§ 2º  As áreas consideradas não operacionais de acordo com o Plano de Zoneamento, serão concedidas por um prazo máximo de 5 (cinco) anos e renovada apenas uma vez, por período não superior ao anterior, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.630/93, mediante lei específica nos termos do Art. 4º, § 2º da Constituição Estadual,

 

§ 3º  Algumas áreas não operacionais poderão ser concedidas através de convênio, sem remuneração à instituições pertencentes aos poderes públicos Federal, Estadual e Municipal, pelo mesmo prazo estabelecido no § 2º.

 

§ 4º  O Plano de Zoneamento deverá ser revisto pela Secretaria de Infra-Estrutura com o objetivo de verificar a necessidade de mudança de áreas que não são operacionais para operacionais, de acordo com a demanda portuária existente.

 

Art. 2º  O Plano de Zoneamento, as suas revisões subsequentes e os processos licitatórios, descritos anteriormente, serão executados pela Secretaria de Infra-Estrutura, gerenciadora do referido ancoradouro, e que de acordo com a Lei Federal acima citada será a Autoridade Portuária.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de agosto de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.