LEI Nº 12.052, DE
30 DE AGOSTO DE 2001.
Autoriza a
Concessão Remunerada de Uso das Áreas e Terminais do Porto Fluvial de Petrolina
que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder abertura de processos licitatórios na
modalidade de concorrência, para Concessão Remunerada de Uso, de Áreas e
Terminais definidos pelo Plano de Zoneamento, incluindo as benfeitorias já
existentes, integrantes do patrimônio do Porto Fluvial de Petrolina, medindo
uma área total de 533.130 m² (quinhentos e trinta e três mil, cento e trinta
metros quadrados), no Município de Petrolina, delimitada pelo Decreto nº 1.737,
de 23 de julho de 1969.
§ 1º As áreas
consideradas operacionais de acordo com o Plano de Zoneamento, serão concedidas
por um prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos e renovada apenas uma vez, por
período não superior ao anterior, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.630, de 25
de fevereiro de 1993, mediante lei específica nos termos do Art. 4º, § 2º da Constituição Estadual,
§ 2º As áreas
consideradas não operacionais de acordo com o Plano de Zoneamento, serão
concedidas por um prazo máximo de 5 (cinco) anos e renovada apenas uma vez, por
período não superior ao anterior, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.630/93,
mediante lei específica nos termos do Art. 4º, § 2º da Constituição
Estadual,
§ 3º Algumas áreas não
operacionais poderão ser concedidas através de convênio, sem remuneração à
instituições pertencentes aos poderes públicos Federal, Estadual e Municipal,
pelo mesmo prazo estabelecido no § 2º.
§ 4º O Plano de
Zoneamento deverá ser revisto pela Secretaria de Infra-Estrutura com o objetivo
de verificar a necessidade de mudança de áreas que não são operacionais para
operacionais, de acordo com a demanda portuária existente.
Art. 2º O Plano de
Zoneamento, as suas revisões subsequentes e os processos licitatórios,
descritos anteriormente, serão executados pela Secretaria de Infra-Estrutura,
gerenciadora do referido ancoradouro, e que de acordo com a Lei Federal acima
citada será a Autoridade Portuária.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de agosto de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO