Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.053, DE 30 DE AGOSTO DE 2001.

 

(Revogada pelo art. 6º da Lei nº 13.014, de 27 de abril de 2006.)

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Sindicado Rural de Garanhuns, pelo prazo de 04 (quatro) anos, o direito de uso do imóvel, integrante de sua propriedade, localizado no conjunto administrativo de propriedade da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária.

 

Art. 2º A cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito sendo o mesmo destinado a acomodar o Sindicato Rural daquele Município.

 

Parágrafo único. O imóvel, objeto da cessão de uso, deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto no caput deste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.

 

Art. 3º Findo o prazo de vigência da presente cessão de uso do imóvel, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.036, de 02 de julho de 2001.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de agosto de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.