LEI Nº 12.053, DE
30 DE AGOSTO DE 2001.
(Revogada
pelo art. 6º da Lei nº 13.014,
de 27 de abril de 2006.)
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de
uso do imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a
ceder ao Sindicado Rural de Garanhuns, pelo prazo de 04 (quatro) anos, o
direito de uso do imóvel, integrante de sua propriedade, localizado no conjunto
administrativo de propriedade da Secretaria de Produção Rural e Reforma
Agrária.
Art. 2º A cessão do direito de uso do imóvel de que
trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito sendo o mesmo
destinado a acomodar o Sindicato Rural daquele Município.
Parágrafo único. O imóvel, objeto da cessão de uso,
deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto no caput deste
artigo, sob pena de cancelamento da mesma.
Art. 3º Findo o prazo de vigência da presente
cessão de uso do imóvel, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do
que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 12.036, de 02 de julho de 2001.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de agosto de
2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO