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LEI Nº 12

LEI Nº 12.054, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

 

Torna-se obrigatória a fixação de cartaz informativo nas instituições policiais do Estado de Pernambuco, bem como responsabiliza os policiais civis ou militares, que detiverem alguém a qualquer titulo, de informar-lhes os direitos do cidadão.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica obrigatória no âmbito do Estado de Pernambuco a informação sobre os direitos do cidadão.

 

Art. 2º  Nas delegacias, postos policiais, postos rodoviários e demais organismos policiais, do Estado de Pernambuco, será obrigatoriamente afixado, cartaz em local visível, com os direitos do cidadão, para conhecimento dos que a qualquer título, se façam presentes nas instituições policiais.

 

Art. 3º  O policial civil ou militar, sob pena de responsabilidade, que em qualquer circunstância, inclusive nas blitz, detiver pessoa acusada ou suspeita da prática de ilícito penal, fica obrigado a informar ao cidadão os seus direitos.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de setembro de 2001.

 

ROMARIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.