LEI Nº 12.054, DE 4
DE SETEMBRO DE 2001.
Torna-se
obrigatória a fixação de cartaz informativo nas instituições policiais do
Estado de Pernambuco, bem como responsabiliza os policiais civis ou militares,
que detiverem alguém a qualquer titulo, de informar-lhes os direitos do
cidadão.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória
no âmbito do Estado de Pernambuco a informação sobre os direitos do cidadão.
Art. 2º Nas delegacias, postos
policiais, postos rodoviários e demais organismos policiais, do Estado de
Pernambuco, será obrigatoriamente afixado, cartaz em local visível, com os
direitos do cidadão, para conhecimento dos que a qualquer título, se façam
presentes nas instituições policiais.
Art. 3º O policial civil
ou militar, sob pena de responsabilidade, que em qualquer circunstância,
inclusive nas blitz, detiver pessoa acusada ou suspeita da prática de ilícito
penal, fica obrigado a informar ao cidadão os seus direitos.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de setembro de 2001.
ROMARIO DIAS
Presidente