LEI Nº 12.063, DE
24 DE SETEMBRO DE 2001.
Altera o art. 5º da Lei nº 12.001, de 28 de maio de 2001, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
5º da Lei nº 12.001, de 28 de maio de 2001, passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 5º Será
atribuída aos servidores com exercício nas Centrais de Atendimento gratificação
equivalente ao valor da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-3, aos que
desempenharem as atividades previstas nos incisos I, II do artigo anterior; a
equivalente ao valor da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-2, aos que
desempenharem a atividade prevista no inciso III daquele artigo; e a
equivalente ao valor da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1, aos que
desempenharem a atividade prevista no inciso IV do mesmo artigo.”
Art. 2º As
despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias dos órgãos de origem dos servidores com exercício nas Centrais de
Atendimento ao Cidadão e nas Agências do Trabalho. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.209, de 23 de maio
de 2002.)
Art. 3º A
designação para as funções gratificadas de que trata a Lei
nº 12.001, de 28 de maio de 2001, somente ocorrerá quando da efetiva
caracterização do enquadramento do Estado aos limites de gastos impostos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de setembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE DE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO