Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.064, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor de ENCARGOS GERAIS DO ESTADO, crédito especial no valor de R$ 1.908.000,00 (hum milhão, novecentos e oito mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

29000

-

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

29010

-

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado

 

29010.1284629019.567

-

Encargos com o INSS do pessoal contratado e comissionado da Secretaria de Educação

 

1.908.000

3.1.90.00 - FNT 01

-

Pessoal e Encargos Sociais

1.908.000

 

 

 

_________

 

 

TOTAL

1.908.000

 

 

 

========

 

Art. 2º  Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

29000

-

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

29010

-

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado

 

29010.2884629019.230

-

Restituições de contribuições previdenciárias

1.908.000

3.4.90.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

1.908.000

 

 

 

_________

 

 

TOTAL

1.908.000

 

 

 

========

 

Art. 3º  Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único.  Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, “2 - Juros e Encargos da Dívida Interna”, “3 - Juros e Encargos da Dívida Externa”, “4 - Outras Despesas Correntes”, “5 – Investimentos”, “6 - Inversões Financeiras”, “7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna”, “8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa”.

 

Art. 4º  Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23.12.1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 5º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de setembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE DE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.