LEI Nº 12.064, DE
24 DE SETEMBRO DE 2001.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2001, em favor de ENCARGOS GERAIS DO ESTADO, crédito especial no
valor de R$ 1.908.000,00 (hum milhão, novecentos e oito mil reais), para
aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
29000
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-
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ENCARGOS
GERAIS DO ESTADO
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29010
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-
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Recursos
sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
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29010.1284629019.567
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-
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Encargos
com o INSS do pessoal contratado e comissionado da Secretaria de Educação
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1.908.000
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3.1.90.00 - FNT 01
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-
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Pessoal
e Encargos Sociais
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1.908.000
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_________
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TOTAL
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1.908.000
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Art. 2º Os recursos
necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão
os provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em
vigor, a seguir discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
29000
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-
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ENCARGOS
GERAIS DO ESTADO
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29010
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-
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Recursos
sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
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29010.2884629019.230
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-
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Restituições
de contribuições previdenciárias
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1.908.000
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3.4.90.00 - FNT 01
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-
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Outras
Despesas Correntes
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1.908.000
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_________
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TOTAL
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1.908.000
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Art. 3º Fica também o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação
discriminada no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em
seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite
de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela
presente Lei.
Parágrafo único. Na hipótese da abertura dos créditos
suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos,
anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações
especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de
despesas: “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, “2 - Juros e Encargos da Dívida
Interna”, “3 - Juros e Encargos da Dívida Externa”, “4 - Outras Despesas
Correntes”, “5 – Investimentos”, “6 - Inversões Financeiras”, “7 - Amortização
e Refinanciamento da Dívida Interna”, “8 - Amortização e Refinanciamento da
Dívida Externa”.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual 2000/2003,
aprovado pela Lei nº 11.725, de 23.12.1999, às
disposições contidas na presente Lei.
Art. 5º A presente Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de setembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE DE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES