Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.065, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor da Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S/A - EMHAPE, crédito especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

65000

-

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

65110

-

Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S/A – EMHAPE

 

65110.1612635604.218

-

Gestão das obrigações remanescentes das antigas carteiras imobiliárias do Estado

20.000

3.4.90 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

20.000

 

 

 

______

 

 

TOTAL

20.000

 

 

 

======

 

Art. 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único.  Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, “2 - Juros e Encargos da Dívida Interna”, “3 - Juros e Encargos da Dívida Externa”, “4 - Outras Despesas Correntes”, “5 – Investimentos”, “6 - Inversões Financeiras”, “7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna”, “8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa”.

 

Art. 3º  Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata à presente Lei, serão os provenientes da anulação da dotação orçamentária constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

65000

-

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

65110

-

Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S/A - EMHAPE

 

65110.1648235612.145

-

Regularização fundiária

20.000

3.4.90 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

20.000

 

 

 

______

 

 

TOTAL

20.000

 

 

 

======

 

Art. 4º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de setembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE DE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.