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LEI Nº 12

LEI Nº 12.068, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001.

 

Determina a inclusão de conteúdo programático sobre a formação histórica pernambucana nos currículos de ensino fundamental e médio dos estabelecimentos escolares de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os currículos do ensino fundamental e médio dos estabelecimentos escolares do sistema de ensino em Pernambuco deverão conter conteúdos programáticos sobre o processo e a formação histórica pernambucana.

 

Art. 2º  Os conteúdos curriculares de que trata o artigo anterior serão definidos sob a orientação da Secretária Estadual de Educação e Esportes.

 

Art. 3º  O disposto nesta lei deverá ser aplicado a partir do período letivo seguinte ao de sua publicação.

 

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 25 de setembro de 2001.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.