LEI Nº 12
LEI Nº 12.068, DE
25 DE SETEMBRO DE 2001.
Determina a
inclusão de conteúdo programático sobre a formação histórica pernambucana nos
currículos de ensino fundamental e médio dos estabelecimentos escolares de
Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os currículos do ensino fundamental e médio dos
estabelecimentos escolares do sistema de ensino em Pernambuco deverão conter
conteúdos programáticos sobre o processo e a formação histórica pernambucana.
Art. 2º Os conteúdos curriculares de que trata o artigo
anterior serão definidos sob a orientação da Secretária Estadual de Educação e
Esportes.
Art. 3º O disposto nesta lei deverá ser aplicado a partir
do período letivo seguinte ao de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 25 de setembro de 2001.
ROMÁRIO DIAS
Presidente