Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.070, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001.

 

(Vide o art. 1° da Lei n° 16.000, de 18 de abril de 2017 - Extingue a Unidade de Gestão do PROMATA, código e-Fisco 300.201.)

 

Dispõe sobre a gestão e execução do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Zona da Mata - PROMATA, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados no âmbito da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social:

 

I - o Conselho Diretor do PROMATA - CODIPRO, como órgão colegiado de decisão superior do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Zona da Mata - PROMATA; e

 

II - a Unidade de Gestão do PROMATA - UGP/PROMATA, como unidade técnica, orçamentária, financeira e administrativa com gestão própria, responsável pela gestão e execução das ações do PROMATA.

 

Art. 2º O CODIPRO será presidido pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social SEPLANDES, que disporá do voto de qualidade e terá como Conselheiros natos:

 

Art. 2º O CODIPRO será presidido pelo Secretário de Planejamento, que disporá do voto de qualidade e terá como Conselheiros natos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.687, de 3 de novembro de 2004.)

 

Art. 2º O CODIPRO será presidido pelo Secretário de Planejamento, que disporá do voto de qualidade e terá como Conselheiros natos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 15 de dezembro de 2004.)

 

Art. 2º O CODIPRO será presidido pelo Secretário de Planejamento e Gestão, que disporá do voto de qualidade, e terá como Conselheiros natos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.284, de 23 de agosto de 2007.)

 

I - o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais SEDUPE;

 

I - o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.687, de 3 de novembro de 2004.)

 

I - o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 15 de dezembro de 2004.)

 

I - o Secretário das Cidades; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.284, de 23 de agosto de 2007.)

 

II - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes SDETE;

 

II - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.687, de 3 de novembro de 2004.)

 

II - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 15 de dezembro de 2004.)

 

II - o Secretário de Desenvolvimento Econômico; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.284, de 23 de agosto de 2007.)

 

III - o Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária SPRRA;

 

III - o Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.687, de 3 de novembro de 2004.)

 

III - o Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 15 de dezembro de 2004.)

 

III - o Secretário de Agricultura e Reforma Agrária; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.284, de 23 de agosto de 2007.)

 

IV - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente SECTMA;

 

IV - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.687, de 3 de novembro de 2004.)

 

IV - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 15 de dezembro de 2004.)

 

IV - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.284, de 23 de agosto de 2007.)

 

V - 04 (quatro) Prefeitos representantes dos 43 municípios integrantes da Mesorregião da Mata Pernambucana, escolhidos pelos conjuntos de seus pares da Região, sendo 02 representando a Região de Desenvolvimento Mata Sul e 02 a Região de Desenvolvimento Mata Norte, para mandatos de 02 anos com direito a uma única recondução seqüencial; e

 

V - o Secretário de Desenvolvimento Social e Cidadania; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.687, de 3 de novembro de 2004.)

 

V - o Secretário de Desenvolvimento Social e Cidadania; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 15 de dezembro de 2004.)

 

V - o Secretário Especial de Articulação Social; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.284, de 23 de agosto de 2007.)

 

(Vide art. 2º da Lei nº 12.730, de 15 de dezembro de 2004 - prorrogação de mandato.)

 

VI - 04 (quatro) cidadãos residentes na Mesorregião da Mata Pernambucana, sendo 02 da Região de Desenvolvimento da Mata Norte e 02 da Região de Desenvolvimento da Mata Sul, indicados em lista tríplice por cada um dos Conselhos de Desenvolvimento Regionais, Mata Norte e Mata Sul, e escolhido pelo titular da SEPLANDES.

 

VI - o Secretário da Fazenda; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.687, de 3 de novembro de 2004.)

 

VI - o Secretário da Fazenda; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 15 de dezembro de 2004.)

 

VI - o Secretário Especial de Articulação Regional; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.284, de 23 de agosto de 2007.)

 

(Vide art. 2º da Lei nº 12.730, de 15 de dezembro de 2004 - prorrogação de mandato.)

 

VII - 06 (seis) prefeitos representantes dos 43 (quarenta e três) municípios integrantes da Mesorregião da Zona da Mata de Pernambuco, sendo 03 (três) representantes da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Sul e 03 (três) da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Norte, para mandatos de 02 (dois) anos de duração, com direito a uma única recondução seqüencial: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.687, de 3 de novembro de 2004.)

 

VII - 06 (seis) prefeitos representantes dos 43 (quarenta e três) municípios integrantes da Mesorregião da Zona da Mata de Pernambuco, sendo 03 (três) representantes da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Sul e 03 (três) da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Norte, para mandatos de 30 (trinta) meses de duração, com direito a uma única recondução seqüêncial, eleitos da seguinte forma: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 15 de dezembro de 2004.)

 

a) as eleições dos prefeitos representantes, referidos no inciso anterior, serão realizadas em assembléias para as quais serão convocados todos os prefeitos dos municípios de cada uma das Regiões de Desenvolvimento, integrantes da Mesorregião da Zona da Mata de Pernambuco, que serão convocados com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis pelo Secretário de Planejamento; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.687, de 3 de novembro de 2004.)

 

a) as eleições dos prefeitos representantes, referidos no inciso anterior, serão realizadas em assembléias para as quais serão convocados todos os prefeitos dos municípios de cada uma das Regiões de Desenvolvimento, integrantes da Mesorregião da Zona da Mata de Pernambuco, que serão convocados com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis pelo Secretário de Planejamento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 15 de dezembro de 2004.)

 

b) as votações ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos convocados, e, em segunda, que ocorrerá 30 (trinta) minutos depois, independentemente de nova convocação, com qualquer número de presentes, pela maioria simples dos votantes; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.687, de 3 de novembro de 2004.)

 

b) as votações ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos convocados, e, em segunda, que ocorrerá 30 (trinta) minutos depois, independentemente de nova convocação, com qualquer número de presentes, pela maioria simples dos votantes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 15 de dezembro de 2004.)

 

c) nas assembléias, referidas nas alíneas anteriores, serão eleitos, ainda, 03 (três) suplentes para os representantes da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Sul e 03 (três) suplentes para os representantes da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Norte, num total de 06 (seis), que assumirão sucessivamente, pela ordem de maior votação, em caso de impedimento dos titulares, observada a respectiva Região de Desenvolvimento; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.687, de 3 de novembro de 2004.)

 

c) nas assembléias, referidas nas alíneas anteriores, serão eleitos, ainda, 03 (três) suplentes para os representantes da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Sul e 03 (três) suplentes para os representantes da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Norte, num total de 06 (seis), que assumirão sucessivamente, pela ordem de maior votação, em caso de impedimento dos titulares, observada a respectiva Região de Desenvolvimento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 15 de dezembro de 2004.)

 

VIII - 06 (seis) cidadãos residentes na Mesorregião da Zona da Mata de Pernambuco, sendo 03 (três) da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Sul e 03 (três) da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Norte, eleitos, respectivamente, pelo Colegiado das Comissões Gestoras Locais da Zona da Mata Sul e pelo Colegiado das Comissões Gestoras Locais da Zona da Mata Norte, dentre membros das mesmas, para mandatos de 02 (dois) anos de duração, com direito a uma única recondução seqüencial: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.687, de 3 de novembro de 2004.)

 

VIII - 06 (seis) cidadãos residentes na Mesorregião da Zona da Mata de Pernambuco, sendo 03 (três) da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Sul e 03 (três) da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Norte, para mandatos de 02 (dois) anos de duração, com direito a uma única recondução seqüencial, eleitos da seguinte forma: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 15 de dezembro de 2004.)

 

a) as eleições dos cidadãos representantes, referidos no inciso anterior, serão realizadas em assembléias dos Colegiados das Comissões Gestoras Locais das Zonas da Mata Norte e Sul, respectivamente, para as quais todas as Comissões Gestoras Locais da Zona da Mata Norte e todas as Comissões Gestoras Locais da Zona da Mata Sul serão convocadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, pelo Secretário de Planejamento, nas quais serão procedidas as votações; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.687, de 3 de novembro de 2004.)

 

a) as eleições dos cidadãos representantes, referidos no inciso anterior, serão realizadas em assembléias, pelos Colegiados das Comissões Gestoras Locais das Zonas da Mata Sul e Norte, respectivamente, dentre os seus membros, para as quais todas as Comissões Gestoras Locais da Zona da Mata Sul e todas as Comissões Gestoras Locais da Zona da Mata Norte serão convocadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, pelo Secretário de Planejamento, nas quais serão procedidas as votações; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 15 de dezembro de 2004.)

 

b) as votações ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos convocados, e, em segunda, que ocorrerá 30 (trinta) minutos depois, independentemente de nova convocação, com qualquer número de presentes, pela maioria simples dos votantes; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.687, de 3 de novembro de 2004.)

 

b) as votações ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos convocados, e, em segunda, que ocorrerá 30 (trinta) minutos depois, independentemente de nova convocação, com qualquer número de presentes, pela maioria simples dos votantes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 15 de dezembro de 2004.)

 

c) nas assembléias, referidas na alínea anterior, serão eleitos, ainda, 03 (três) suplentes para os representantes da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Sul e 03 (três) suplentes para os representantes da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Norte, num total de 06 (seis), que assumirão sucessivamente, pela ordem de maior votação, em caso de impedimento dos titulares, observada a respectiva Região de Desenvolvimento. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.687, de 3 de novembro de 2004.)

 

c) nas assembléias, referidas na alínea anterior, serão eleitos, ainda, 03 (três) suplentes para os representantes da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Sul e 03 (três) suplentes para os representantes da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Norte, num total de 06 (seis), que assumirão sucessivamente, pela ordem de maior votação, em caso de impedimento dos titulares, observada a respectiva Região de Desenvolvimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 15 de dezembro de 2004.)

 

IX - dois membros do Poder Legislativo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.284, de 23 de agosto de 2007.)

 

Parágrafo único.  O Coordenador Geral da UGP/PROMATA exercerá a função de Secretário-Executivo do CODIPRO.

 

Parágrafo único. O Secretário de Planejamento indicará o Secretário Executivo do CODIPRO, que exercerá a função mediante o recebimento da gratificação prevista para o símbolo FGS-1. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.687, de 3 de novembro de 2004.)

 

Parágrafo único. O Secretário de Planejamento indicará o Secretário Executivo do CODIPRO, que exercerá a função mediante o recebimento da gratificação prevista para o símbolo FGS-1. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 15 de dezembro de 2004.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.742, de 21 de dezembro de 2004.)

 

§ 1º O Secretário de Planejamento indicará o Secretário Executivo do CODIPRO, que exercerá a função mediante o recebimento da gratificação prevista para o símbolo FGS-1. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.742, de 21 de dezembro de 2004.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.284, de 23 de agosto de 2007.)

 

§ 2º Os atuais mandatos dos Conselheiros referidos nos incisos VII e VIII deste artigo ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2004. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.742, de 21 de dezembro de 2004.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.284, de 23 de agosto de 2007.)

 

(Vide art. 2º da Lei nº 12.742, de 21 de dezembro de 2004 - eficácia.)

 

Parágrafo único. O Secretário de Planejamento e Gestão indicará o Secretário Executivo do CODIPRO, que exercerá a função mediante o recebimento da gratificação correspondente ao símbolo FGS-1. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.284, de 23 de agosto de 2007.)

 

Art. 3º Compete ao CODIPRO:

 

I - definir as diretrizes da política de desenvolvimento para a região a ser implementada com o apoio do PROMATA;

 

II - definir as orientações estratégicas para implementação do Programa;

 

III - aprovar os Planos Operativos Anuais - POAs, os Planos de Investimento Municipal - PIMs e os relatórios de execução na forma prevista no Regulamento Operativo - ROP do PROMATA, aprovado pelo BID;

 

IV - fazer cumprir as normas e diretrizes constantes do Contrato de Empréstimo e do Regulamento Operativo do PROMATA;

 

V - acompanhar a execução das atividades a cargo da UGP/PROMATA; e

 

VI - promover a integração das ações do PROMATA com os demais projetos e programas governamentais para a região.

 

Art. 4º Integram a estrutura básica da UGP/PROMATA:

 

I - Coordenadoria Geral;

 

II - Diretoria de Administração e Finanças - DAF;

 

III - Diretoria de Controle Contábil-Financeiro - DCF;

 

IV - Gerência Técnica - GET; e

 

V - Gerência de Operações - GEO;

 

Parágrafo único. A Unidade de Gestão do PROMATA - UGP/PROMATA será dirigida por um Coordenador Geral, símbolo CCS-1, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social.

 

Art. 5º A UGP/PROMATA, na implementação de suas atribuições, será apoiada por prestadores de serviços, a ser contratada através de licitação pública, em conformidade com o Regulamento Operativo do PROMATA aprovado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

 

Parágrafo único.  A estrutura e funcionamento dos órgãos criados pela presente Lei serão definidos em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 6º Compete à UGP/PROMATA o planejamento, direção, coordenação, execução, acompanhamento, controle e avaliação técnico-operacional, administrativo e gerencial do PROMATA, em especial:

 

I - o cumprimento, no âmbito de suas atribuições, das obrigações previstas no Contrato de Empréstimo do PROMATA, a ser firmado pelo Governo do Estado de Pernambuco e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

 

II - a coordenação e supervisão das atividades das outras entidades participantes do Programa;

 

III - a administração das contas bancárias do Programa;

 

IV - a ajuda às instituições participantes do Programa, sobretudo nos procedimentos de licitação e contratação; e

 

V - o monitoramento do progresso e do alcance dos resultados e das metas e os indicadores previstos para o Programa.

 

Art. 7º Para os fins de que trata a presente Lei, ficam criados os cargos, constantes do Anexo Único da presente Lei, de provimento em comissão, que serão considerados automaticamente extintos quando encerradas as atividades da UGP/PROMATA.

 

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta do projeto/atividade n.º 9002, previsto no Plano Plurianual 2000-2003 e na LOA 2001.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a prover a contrapartida do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Zona da Mata de Pernambuco - PROMATA, com recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento de Pernambuco, criado através da Lei n.º 11.733, de 30 de dezembro de 1999.

 

Art. 10. A contrapartida de que trata o artigo anterior, autorizada pela Lei n.º 12.050, de 24 de agosto de 2001, corresponde ao valor de US$60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares), e representa 40% do valor total da operação de crédito do PROMATA, a ser contratada junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

 

Art. 11. O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à aplicação dos recursos referentes à contrapartida de que trata esta Lei.

 

Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação e somente produzirá seus efeitos quanto ao provimento dos cargos criados, quando caracterizado o enquadramento do Estado aos limites de gastos com pessoal, na forma da legislação específica sobre a matéria.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de setembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ARLINDO SOARES

SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

ALEXANDRINA SALDANHA SOBREIRA DE MOURA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

(Vide o art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 12.382, de 16 de junho de 2003 - extinção e criação de cargos.)

 

Unidade de Gestão do PROMATA - UGP/PROMATA

 

Quadro de Cargos Comissionados

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Coordenador Geral

CCS-1

01

Diretor de Diretoria

CCS-2

02

Gerente de Projeto

CCS-3

02

TOTAL

-

05

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.