LEI Nº 12.070, DE
28 DE SETEMBRO DE 2001.
(Vide o
art. 1° da Lei n° 16.000, de 18 de abril de 2017 -
Extingue a Unidade de Gestão do PROMATA, código e-Fisco 300.201.)
Dispõe sobre a
gestão e execução do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Zona
da Mata - PROMATA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no âmbito da Secretaria de Planejamento
e Desenvolvimento Social:
I - o Conselho Diretor do PROMATA - CODIPRO, como órgão
colegiado de decisão superior do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável
da Zona da Mata - PROMATA; e
II - a Unidade de Gestão do PROMATA - UGP/PROMATA, como
unidade técnica, orçamentária, financeira e administrativa com gestão própria,
responsável pela gestão e execução das ações do PROMATA.
Art. 2º O
CODIPRO será presidido pelo Secretário de Planejamento e Gestão, que disporá do
voto de qualidade, e terá como Conselheiros natos: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.284, de 23 de agosto
de 2007.)
I - o
Secretário das Cidades; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 13.284, de 23 de agosto de 2007.)
II - o
Secretário de Desenvolvimento Econômico; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.284, de 23 de agosto
de 2007.)
III - o
Secretário de Agricultura e Reforma Agrária; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.284, de 23 de agosto
de 2007.)
IV - o
Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.284, de 23 de agosto
de 2007.)
V - o
Secretário Especial de Articulação Social; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.284, de 23 de agosto
de 2007.)
(Vide
art. 2º da Lei nº 12.730, de 15 de dezembro de 2004
- prorrogação de mandato.)
VI - o
Secretário Especial de Articulação Regional; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.284, de 23 de agosto
de 2007.)
(Vide
art. 2º da Lei nº 12.730, de 15 de dezembro de 2004
- prorrogação de mandato.)
VII - 06 (seis)
prefeitos representantes dos 43 (quarenta e três) municípios integrantes da
Mesorregião da Zona da Mata de Pernambuco, sendo 03 (três) representantes da
Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Sul e 03 (três) da Região de
Desenvolvimento da Zona da Mata Norte, para mandatos de 30 (trinta) meses de
duração, com direito a uma única recondução seqüêncial, eleitos da seguinte
forma: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 15 de dezembro de 2004.)
aa) as
eleições dos prefeitos representantes, referidos no inciso anterior, serão
realizadas em assembléias para as quais serão convocados todos os prefeitos dos
municípios de cada uma das Regiões de Desenvolvimento, integrantes da Mesorregião
da Zona da Mata de Pernambuco, que serão convocados com antecedência mínima de
02 (dois) dias úteis pelo Secretário de Planejamento; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 15 de
dezembro de 2004.)
b) as votações
ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos
convocados, e, em segunda, que ocorrerá 30 (trinta) minutos depois,
independentemente de nova convocação, com qualquer número de presentes, pela
maioria simples dos votantes; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.730, de 15 de dezembro de 2004.)
c) nas
assembléias, referidas nas alíneas anteriores, serão eleitos, ainda, 03 (três)
suplentes para os representantes da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata
Sul e 03 (três) suplentes para os representantes da Região de Desenvolvimento
da Zona da Mata Norte, num total de 06 (seis), que assumirão sucessivamente,
pela ordem de maior votação, em caso de impedimento dos titulares, observada a
respectiva Região de Desenvolvimento; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 15 de
dezembro de 2004.)
VIII - 06
(seis) cidadãos residentes na Mesorregião da Zona da Mata de Pernambuco, sendo
03 (três) da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Sul e 03 (três) da
Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Norte, para mandatos de 02 (dois)
anos de duração, com direito a uma única recondução seqüencial, eleitos da
seguinte forma: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 15 de dezembro de 2004.)
a) as eleições
dos cidadãos representantes, referidos no inciso anterior, serão realizadas em
assembléias, pelos Colegiados das Comissões Gestoras Locais das Zonas da Mata
Sul e Norte, respectivamente, dentre os seus membros, para as quais todas as
Comissões Gestoras Locais da Zona da Mata Sul e todas as Comissões Gestoras
Locais da Zona da Mata Norte serão convocadas, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias úteis, pelo Secretário de Planejamento, nas quais serão procedidas
as votações; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 15 de dezembro de 2004.)
b) as votações
ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos convocados,
e, em segunda, que ocorrerá 30 (trinta) minutos depois, independentemente de
nova convocação, com qualquer número de presentes, pela maioria simples dos
votantes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 15 de dezembro de 2004.)
c) nas
assembléias, referidas na alínea anterior, serão eleitos, ainda, 03 (três)
suplentes para os representantes da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata
Sul e 03 (três) suplentes para os representantes da Região de Desenvolvimento
da Zona da Mata Norte, num total de 06 (seis), que assumirão sucessivamente,
pela ordem de maior votação, em caso de impedimento dos titulares, observada a
respectiva Região de Desenvolvimento. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 15 de
dezembro de 2004.)
IX - dois
membros do Poder Legislativo. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 13.284, de 23 de agosto de 2007.)
Parágrafo único. O Secretário de Planejamento e Gestão indicará o
Secretário Executivo do CODIPRO, que exercerá a função mediante o recebimento
da gratificação correspondente ao símbolo FGS-1. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.284, de 23 de agosto de 2007.)
Art. 3º Compete ao CODIPRO:
I - definir as diretrizes da política de
desenvolvimento para a região a ser implementada com o apoio do PROMATA;
II - definir as orientações estratégicas para
implementação do Programa;
III - aprovar os Planos Operativos Anuais -
POAs, os Planos de Investimento Municipal - PIMs e os relatórios de execução na
forma prevista no Regulamento Operativo - ROP do PROMATA, aprovado pelo BID;
IV - fazer cumprir as normas e diretrizes
constantes do Contrato de Empréstimo e do Regulamento Operativo do PROMATA;
V - acompanhar a execução das atividades a
cargo da UGP/PROMATA; e
VI - promover a integração das ações do
PROMATA com os demais projetos e programas governamentais para a região.
Art. 4º Integram a estrutura básica da
UGP/PROMATA:
I - Coordenadoria Geral;
II - Diretoria de Administração e Finanças -
DAF;
III - Diretoria de Controle Contábil-Financeiro
- DCF;
IV - Gerência Técnica - GET; e
V - Gerência de Operações - GEO;
Parágrafo único. A Unidade de Gestão do
PROMATA - UGP/PROMATA será dirigida por um Coordenador Geral, símbolo CCS-1,
nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Social.
Art. 5º A UGP/PROMATA, na implementação de
suas atribuições, será apoiada por prestadores de serviços, a ser contratada
através de licitação pública, em conformidade com o Regulamento Operativo do
PROMATA aprovado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Parágrafo único. A estrutura e funcionamento
dos órgãos criados pela presente Lei serão definidos em decreto do Poder
Executivo.
Art. 6º Compete à UGP/PROMATA o planejamento,
direção, coordenação, execução, acompanhamento, controle e avaliação técnico-operacional,
administrativo e gerencial do PROMATA, em especial:
I - o cumprimento, no âmbito de suas
atribuições, das obrigações previstas no Contrato de Empréstimo do PROMATA, a
ser firmado pelo Governo do Estado de Pernambuco e pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID;
II - a coordenação e supervisão das atividades
das outras entidades participantes do Programa;
III - a administração das contas bancárias do
Programa;
IV - a ajuda às instituições participantes do
Programa, sobretudo nos procedimentos de licitação e contratação; e
V - o monitoramento do progresso e do alcance
dos resultados e das metas e os indicadores previstos para o Programa.
Art. 7º Para os fins de que trata a presente
Lei, ficam criados os cargos, constantes do Anexo Único da presente Lei, de
provimento em comissão, que serão considerados automaticamente extintos quando
encerradas as atividades da UGP/PROMATA.
Art. 8º As despesas com a execução da presente
Lei correrão à conta do projeto/atividade n.º 9002, previsto no Plano
Plurianual 2000-2003 e na LOA 2001.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a
prover a contrapartida do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da
Zona da Mata de Pernambuco - PROMATA, com recursos oriundos do Fundo de
Desenvolvimento de Pernambuco, criado através da Lei
n.º 11.733, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 10. A contrapartida de que trata o artigo anterior, autorizada pela Lei n.º 12.050, de 24 de
agosto de 2001, corresponde ao valor de US$60.000.000,00 (sessenta milhões
de dólares), e representa 40% do valor total da operação de crédito do PROMATA,
a ser contratada junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Art. 11. O Poder Executivo consignará no Plano
Plurianual do Estado e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para
o financiamento, dotações suficientes à aplicação dos recursos referentes à
contrapartida de que trata esta Lei.
Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação e somente produzirá seus efeitos quanto ao provimento dos
cargos criados, quando caracterizado o enquadramento do Estado aos limites de
gastos com pessoal, na forma da legislação específica sobre a matéria.
Art. 13. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de setembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
SEVERINO SÉRGIO
ESTELITA GUERRA
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
ALEXANDRINA SALDANHA
SOBREIRA DE MOURA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
ANEXO ÚNICO
(Vide o art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 12.382, de 16 de junho de 2003 - extinção e
criação de cargos.)
Unidade de Gestão do PROMATA - UGP/PROMATA
Quadro de Cargos Comissionados
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
Coordenador Geral
|
CCS-1
|
01
|
Diretor de Diretoria
|
CCS-2
|
02
|
Gerente de Projeto
|
CCS-3
|
02
|
TOTAL
|
-
|
05
|