Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.070, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001.

 

Dispõe sobre a gestão e execução do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Zona da Mata - PROMATA, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados no âmbito da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social:

 

I - o Conselho Diretor do PROMATA - CODIPRO, como órgão colegiado de decisão superior do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Zona da Mata - PROMATA; e

 

II - a Unidade de Gestão do PROMATA - UGP/PROMATA, como unidade técnica, orçamentária, financeira e administrativa com gestão própria, responsável pela gestão e execução das ações do PROMATA.

 

Art. 2º O CODIPRO será presidido pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social SEPLANDES, que disporá do voto de qualidade e terá como Conselheiros natos:

 

I - o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais SEDUPE;

 

II - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes SDETE;

 

III - o Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária SPRRA;

 

IV - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente SECTMA;

 

V - 04 (quatro) Prefeitos representantes dos 43 municípios integrantes da Mesorregião da Mata Pernambucana, escolhidos pelos conjuntos de seus pares da Região, sendo 02 representando a Região de Desenvolvimento Mata Sul e 02 a Região de Desenvolvimento Mata Norte, para mandatos de 02 anos com direito a uma única recondução seqüencial; e

 

VI - 04 (quatro) cidadãos residentes na Mesorregião da Mata Pernambucana, sendo 02 da Região de Desenvolvimento da Mata Norte e 02 da Região de Desenvolvimento da Mata Sul, indicados em lista tríplice por cada um dos Conselhos de Desenvolvimento Regionais, Mata Norte e Mata Sul, e escolhido pelo titular da SEPLANDES.

 

Parágrafo único.  O Coordenador Geral da UGP/PROMATA exercerá a função de Secretário-Executivo do CODIPRO.

 

Art. 3º Compete ao CODIPRO:

 

I - definir as diretrizes da política de desenvolvimento para a região a ser implementada com o apoio do PROMATA;

 

II - definir as orientações estratégicas para implementação do Programa;

 

III - aprovar os Planos Operativos Anuais - POAs, os Planos de Investimento Municipal - PIMs e os relatórios de execução na forma prevista no Regulamento Operativo - ROP do PROMATA, aprovado pelo BID;

 

IV - fazer cumprir as normas e diretrizes constantes do Contrato de Empréstimo e do Regulamento Operativo do PROMATA;

 

V - acompanhar a execução das atividades a cargo da UGP/PROMATA; e

 

VI - promover a integração das ações do PROMATA com os demais projetos e programas governamentais para a região.

 

Art. 4º Integram a estrutura básica da UGP/PROMATA:

 

I - Coordenadoria Geral;

 

II - Diretoria de Administração e Finanças - DAF;

 

III - Diretoria de Controle Contábil-Financeiro - DCF;

 

IV - Gerência Técnica - GET; e

 

V - Gerência de Operações - GEO;

 

Parágrafo único. A Unidade de Gestão do PROMATA - UGP/PROMATA será dirigida por um Coordenador Geral, símbolo CCS-1, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social.

 

Art. 5º A UGP/PROMATA, na implementação de suas atribuições, será apoiada por prestadores de serviços, a ser contratada através de licitação pública, em conformidade com o Regulamento Operativo do PROMATA aprovado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

 

Parágrafo único.  A estrutura e funcionamento dos órgãos criados pela presente Lei serão definidos em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 6º Compete à UGP/PROMATA o planejamento, direção, coordenação, execução, acompanhamento, controle e avaliação técnico-operacional, administrativo e gerencial do PROMATA, em especial:

 

I - o cumprimento, no âmbito de suas atribuições, das obrigações previstas no Contrato de Empréstimo do PROMATA, a ser firmado pelo Governo do Estado de Pernambuco e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

 

II - a coordenação e supervisão das atividades das outras entidades participantes do Programa;

 

III - a administração das contas bancárias do Programa;

 

IV - a ajuda às instituições participantes do Programa, sobretudo nos procedimentos de licitação e contratação; e

 

V - o monitoramento do progresso e do alcance dos resultados e das metas e os indicadores previstos para o Programa.

 

Art. 7º Para os fins de que trata a presente Lei, ficam criados os cargos, constantes do Anexo Único da presente Lei, de provimento em comissão, que serão considerados automaticamente extintos quando encerradas as atividades da UGP/PROMATA.

 

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta do projeto/atividade n.º 9002, previsto no Plano Plurianual 2000-2003 e na LOA 2001.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a prover a contrapartida do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Zona da Mata de Pernambuco - PROMATA, com recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento de Pernambuco, criado através da Lei n.º 11.733, de 30 de dezembro de 1999.

 

Art. 10. A contrapartida de que trata o artigo anterior, autorizada pela Lei n.º 12.050, de 24 de agosto de 2001, corresponde ao valor de US$60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares), e representa 40% do valor total da operação de crédito do PROMATA, a ser contratada junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID.

 

Art. 11. O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à aplicação dos recursos referentes à contrapartida de que trata esta Lei.

 

Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação e somente produzirá seus efeitos quanto ao provimento dos cargos criados, quando caracterizado o enquadramento do Estado aos limites de gastos com pessoal, na forma da legislação específica sobre a matéria.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de setembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ARLINDO SOARES

SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

ALEXANDRINA SALDANHA SOBREIRA DE MOURA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Unidade de Gestão do PROMATA – UGP/PROMATA

 

Quadro de Cargos Comissionados

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Coordenador Geral

CCS-1

01

Diretor de Diretoria

CCS-2

02

Gerente de Projeto

CCS-3

02

TOTAL

-

05

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.