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LEI Nº 12

LEI Nº 12.072, DE 2 DE OUTUBRO DE 2001.

 

Fixa o quantitativo máximo de servidores públicos a serem cedidos pelo Poder Executivo Estadual, sem ônus, para o Tribunal de Contas do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica fixado, em 60 (sessenta), o quantitativo máximo de servidores públicos a serem cedidos pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, sem ônus, para o Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de outubro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MARIA DE FÁTIMA DE GODOY SOUSA AMAZONAS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.