Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.073, DE 2 DE OUTUBRO DE 2001.

 

Autoriza a Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica a Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC autorizada a ceder ao Município de Nazaré da Mata, ao Município de São Bento do Una, ao Município de Agrestina e ao Município de Arcoverde, pelo prazo de 04 (quatro) anos, o direito de uso dos imóveis, integrantes de sua propriedade, localizados: na Praça Barão de Tamandaré, Nazaré da Mata, neste Estado; no Lote 17, Quadra “T”, do Loteamento Delmário Braga, Bairro Urbano, São Bento do Una, neste Estado; na Rua Cônego Júlio Cabral, s/n, Agrestina, neste Estado e na Rua Félix França, 156, Bairro de São Cristóvão, Arcoverde, neste Estado, respectivamente.

 

Art. 2º  As cessões do direito de uso dos imóveis de que trata o artigo anterior deverão operar-se a título gratuito, sendo os mesmos destinados ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.

 

Parágrafo único.  Os imóveis, objeto da presente Lei, deverão ser utilizados, exclusivamente, para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento das mesmas.

 

Art. 3º  Findo o prazo de vigência das cessões de uso dos imóveis, as mesmas somente poderão ser renovadas mediante lei específica.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de outubro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.