LEI Nº 12.073, DE
2 DE OUTUBRO DE 2001.
Autoriza a
Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, a ceder o direito de uso dos
imóveis que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Fundação da Criança e do Adolescente –
FUNDAC autorizada a ceder ao Município de Nazaré da Mata, ao Município de São
Bento do Una, ao Município de Agrestina e ao Município de Arcoverde, pelo prazo
de 04 (quatro) anos, o direito de uso dos imóveis, integrantes de sua
propriedade, localizados: na Praça Barão de Tamandaré, Nazaré da Mata, neste
Estado; no Lote 17, Quadra “T”, do Loteamento Delmário Braga, Bairro Urbano,
São Bento do Una, neste Estado; na Rua Cônego Júlio Cabral, s/n, Agrestina,
neste Estado e na Rua Félix França, 156, Bairro de São Cristóvão, Arcoverde,
neste Estado, respectivamente.
Art. 2º As cessões do direito de uso dos imóveis de que
trata o artigo anterior deverão operar-se a título gratuito, sendo os mesmos
destinados ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco
pessoal e social.
Parágrafo único. Os
imóveis, objeto da presente Lei, deverão ser utilizados, exclusivamente, para o
fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento das mesmas.
Art. 3º Findo o prazo de vigência das cessões de uso dos
imóveis, as mesmas somente poderão ser renovadas mediante lei específica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de outubro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO