Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.074, DE 2 DE OUTUBRO DE 2001.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, imóvel que menciona, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao Município de Agrestina, área de terra de sua propriedade, com aproximadamente 01 (um) hectare, que fora desmembrada da Fazenda Perneiras, Município de Agrestina – PE, conforme consta no Anexo Único.

 

Art. 2º  A doação prevista no artigo anterior, fica condicionada à construção de um prédio com a finalidade de prestar assistência a menores carentes e abandonados.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de outubro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

ANEXO ÚNICO

 

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Parte de terra com área aproximadamente de 01 (um) hectare, constituindo um polígono irregular formado pela linha que começando na extremidade sul de limite da mesma propriedade com estrada que vai da cidade de Caruaru a Agrestina, segue pelo mesmo limite com a estrada na direção Norte até a distância de 120m (cento e vinte metros), seguindo daí a direita com ângulo reto, na direção Oeste - até a distância de 80 (oitenta metros), seguindo daí a direita na direção Sul, ainda em ângulo reto até encontrar o limite da propriedade, com terras de José Clementino Ferreira de Andrade seguindo este limite na direção Leste, até encontrar o ponto de partida, no encontro de limite de ambas as propriedades, com a estrada de Caruaru a Agrestina, acima mencionada comportando-se o referido polígono, ao Norte e Leste, com terras da Fazenda Perneiras, de que ora e desmembrada, ao Sul com terras de José Clementino Ferreira de Andrade, ao Oeste com a referida estrada, Caruaru-PE a Agrestina.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.