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LEI Nº 12

LEI Nº 12.076, DE 4 DE OUTUBRO DE 2001.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor do Fundo Estadual de Saúde – FES-PE, crédito suplementar no valor de R$ 4.496.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e noventa e seis mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

53000

-

SECRETARIA DE SAÚDE – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

53040

-

Fundo Estadual de Saúde – FES-PE

 

53040.1030223161.029

-

Construção, melhoria das instalações e equipagem das unidades de saúde

4.496.000

4.5.90.00 - FNT 07

-

Investimentos

4.496.000

 

 

 

_________

 

 

TOTAL

4.496.000

 

 

 

========

 

Parágrafo único.  Ficam incluídas no Programa de Trabalho do Fundo Estadual de Saúde – FES-PE, no projeto que menciona, as metas a seguir discriminadas:

 

FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES-PE

 

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

 

2316 - INTERIORIZAÇÃO E EXPANSÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE

 

Objetivo: Adequar o modelo assistencial aos princípios e diretrizes do SUS garantindo a qualidade e integralidade das ações e serviços de saúde.

 

53040.1030223161.029 - Construção, melhoria das instalações e equipagem das unidades de saúde (Contrapartida do Programa REFORSUS)

 

Metas: Ampliar, recuperar, reformar e equipar 22 unidades de saúde:

- Hospital Universitário Oswaldo Cruz - Recife;

- Hospital Agamenon Magalhães - Recife;

- Hospital Geral Otávio de Freitas - Recife;

- Hospital Getúlio Vargas - Recife;

- Hospital da Restauração - Recife;

- Hospital Geral de Areias - Recife;

- Hospital Correia Picanço - Recife;

- Hospital Barão de Lucena - Recife;

- Hospital Regional de Afogados de Ingazeira;

- Hospital Regional Rui de Barros Correia - Arcoverde;

- Hospital Regional Jesus Nazareno - Caruaru;

- Hospital Regional Dom Moura - Garanhuns;

- Hospital Regional Belarmino Correia - Goiana;

- Hospital Regional José Fernandes Salsa - Limoeiro;

- Hospital Regional Fernando Bezerra - Ouricuri;

- Hospital Agamenon Magalhães - Serra Talhada;

- Hospital João Murilo de Oliveira - Vitória de Santo Antão;

- Unidade Mista de Palmares;

- Unidade Mista Maria Rafael de Siqueira - São José do Egito;

- Projeto Salva-Vida (aquisição de equipamentos);

- Programa Saúde da Família - FUSAM (aquisição de equipamentos);

- LACEN-Recife (aquisição de equipamentos para o Laboratório Central).

 

Art. 2º  Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º da presente Lei, serão os provenientes do superavit financeiro, relativo ao exercício de 2000, decorrente da alienação da participação acionária do Estado no capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, no valor de R$ 4.496.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e noventa e seis mil reais).

 

Art. 3º  Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23.12.1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de outubro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.