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LEI Nº 12

LEI Nº 12.077, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001.

 

Dispõe obre prestação de informações às pessoas e/ou familiares, vitimas de acidentes de trânsito, através do boletim de ocorrência.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito, emitidos no Estado de Pernambuco, deverá constar informação sobre o procedimento para o recebimento da indenização, paga através do consórcio de seguro obrigatório, instituído pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974;

 

Art. 2º  A informação a que se refere o caput do art. 1º, dessa lei, deverá conter os seguintes itens:

 

I - Os prazos de envio do requerimento para a obtenção do pagamento de seguro obrigatório;

 

II - A relação de todos os documentos que necessariamente deverá acompanhar o requerimento do pedido de indenização;

 

III - A identificação do órgão ou da entidade a que deverá ser encaminhado o requerimento do pedido de indenização.

 

Art. 3º  O Poder Executivo Estadual regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua promulgação;

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de outubro de 2001.

 

ROMARIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.