LEI Nº 12.077, DE
8 DE OUTUBRO DE 2001.
Dispõe obre
prestação de informações às pessoas e/ou familiares, vitimas de acidentes de
trânsito, através do boletim de ocorrência.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nos boletins de ocorrência de acidentes de
trânsito, emitidos no Estado de Pernambuco, deverá constar informação sobre o
procedimento para o recebimento da indenização, paga através do consórcio de
seguro obrigatório, instituído pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de
1974;
Art. 2º A informação a que se refere o caput do
art. 1º, dessa lei, deverá conter os seguintes itens:
I - Os prazos de envio do requerimento para a obtenção do
pagamento de seguro obrigatório;
II - A relação de todos os documentos que necessariamente deverá
acompanhar o requerimento do pedido de indenização;
III - A identificação do órgão ou da entidade a que deverá
ser encaminhado o requerimento do pedido de indenização.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta lei
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua promulgação;
Art. 4º Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de outubro de 2001.
ROMARIO DIAS
Presidente