LEI Nº 12.078, DE
8 DE OUTUBRO DE 2001.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade do atendimento médico, com preterição do preenchimento de
fichas ou dados cadastrais, a fim de que os pacientes não sejam submetidos a
risco de vida ou agravamento do estado de saúde.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Não é permitido a médicos, enfermeiros, auxiliares
de enfermagem, agentes de segurança e funcionários de qualquer categoria deter
pacientes na recepção ou qualquer outro ambiente das clínicas, consultórios
médicos, hospitais, postos de saúde, para preenchimento de dados cadastrais, ficha
personalizada ou qualquer outro documento, apresentação de documento ou
pagamento de despesas ou caução, em detrimento de atendimento médico imediato,
cujo retardo possa causar agravamento no estado de saúde ou risco de vida aos
pacientes.
Art. 2º A presente lei se aplica a todos os consultórios,
clínicas, hospitais, postos de saúde e, enfim, a todos os estabelecimentos de
atendimento médico, públicos ou privados, em funcionamento no Estado de
Pernambuco.
Art.3º O descumprimento do disposto na presente lei
acarretará responsabilidade civil, administrativa e criminal, por omissão de
socorro.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2002.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de outubro de 2001.
ROMARIO DIAS
Presidente