Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.078, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento médico, com preterição do preenchimento de fichas ou dados cadastrais, a fim de que os pacientes não sejam submetidos a risco de vida ou agravamento do estado de saúde.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Não é permitido a médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, agentes de segurança e funcionários de qualquer categoria deter pacientes na recepção ou qualquer outro ambiente das clínicas, consultórios médicos, hospitais, postos de saúde, para preenchimento de dados cadastrais, ficha personalizada ou qualquer outro documento, apresentação de documento ou pagamento de despesas ou caução, em detrimento de atendimento médico imediato, cujo retardo possa causar agravamento no estado de saúde ou risco de vida aos pacientes.

 

Art. 2º  A presente lei se aplica a todos os consultórios, clínicas, hospitais, postos de saúde e, enfim, a todos os estabelecimentos de atendimento médico, públicos ou privados, em funcionamento no Estado de Pernambuco.

 

Art.3º  O descumprimento do disposto na presente lei acarretará responsabilidade civil, administrativa e criminal, por omissão de socorro.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de outubro de 2001.

 

ROMARIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.