Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.079, DE 9 DE OUTUBRO DE 2001.

 

Altera art. 1º da Lei nº 11.425/97 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 1º da Lei nº 11.425/97, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º  Qualquer pessoa do povo, presa por acusação ou ordem judicial, em qualquer circunscrição policial do Estado de Pernambuco, terá respeitada a preservação da sua vida privada, da sua intimidade e da sua imagem, não podendo ser constrangida a participar, ativa ou passivamente, de ato que implique a divulgação de informação, nos Órgãos de Comunicação Social, do fato pelo qual está sendo acusada, vedada especialmente, sua exposição compulsória à fotografia ou filmagem.

 

Parágrafo único.  (VETADO)”.

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de outubro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.