LEI Nº 12
LEI Nº 12.079, DE
9 DE OUTUBRO DE 2001.
Altera art. 1º
da Lei nº 11.425/97 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
1º da Lei nº 11.425/97, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 1º Qualquer
pessoa do povo, presa por acusação ou ordem judicial, em qualquer circunscrição
policial do Estado de Pernambuco, terá respeitada a preservação da sua vida
privada, da sua intimidade e da sua imagem, não podendo ser constrangida a
participar, ativa ou passivamente, de ato que implique a divulgação de
informação, nos Órgãos de Comunicação Social, do fato pelo qual está sendo
acusada, vedada especialmente, sua exposição compulsória à fotografia ou
filmagem.
Parágrafo único. (VETADO)”.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de outubro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA