LEI Nº 12.081, DE
16 DE OUTUBRO DE 2001.
Implanta a
Aliança Empreendedora Rural no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Estado de Pernambuco, de acordo com o disposto no Art. 151 da Constituição Estadual, no sentido de criar opções,
modernizar e dinamizar sua política agrícola e fundiária, implantará a Aliança
Empreendedora Rural, como um programa alternativo de assentamento rural
associativo, orientado por um modelo de gestão pré estabelecido.
Art. 2º A
Aliança Empreendedora Rural, terá como preceito básico o desenvolvimento de
projetos específicos mediante o princípio da responsabilidade compartilhada,
para a exploração econômica auto-sustentável, dentro da visão moderna de
agronegócios, das áreas rurais aproveitáveis.
Art. 3º As
áreas a que se referem o art. 2º poderão ser:
I - Públicas:
na esfera do Governo Federal, Estadual e Municipal com cessão formalizada em
programas ou em convênios específicos, e de acordo com a Constituição da
República e a Legislação em vigor.
II - Privadas:
quando o proprietário de terra, produtiva ou não, manifestar o interesse em
participar do programa.
Art. 4º Apenas
será caracterizado como ação dentro do programa da Aliança Empreendedora Rural,
os processos de assentamentos que desenvolvam projeto de empreendimento
econômico no formato de agronegócios.
Art. 5º A
condução da ativação dos projetos, estará sujeita a quatro estágios de
encaminhamento:
a) Fase de
pré-qualificação: identificação e cadastramento das áreas adequadas ao
programa;
b) Fase de
implantação: preparação do projeto executivo e instalação dos processos
produtivos;
c) Fase de
incubação: fomento, proteção e acompanhamento técnico público institucional;
d) Fase de
maturidade consolidada: constatação da capacidade e independência empresarial
do projeto de agronegócio implantado.
Art. 6º Na
implantação da Aliança Empreendedora Rural em áreas privadas, o proprietário
rural, interessado em participar, disponibilizará a área de sua propriedade,
através do sistema de arrendamento rural previsto em lei.
Parágrafo
único. O prazo de vigência do contrato de arrendamento será definido de acordo
com o perfil e necessidades de cada projeto e se encerrará no final da fase de
incubação do projeto.
Art. 7º A taxa
de arrendamento na fase de implantação, será repassada ao proprietário com
recursos do mesmo fundo consignado, a título de adiantamento e será abatido do
valor de pagamento final do contrato.
Parágrafo
único. Iniciada a fase de incubação, a empresa, associação, ou cooperativa,
arcará com a despesa da taxa de arrendamento.
Art. 8º À
empresa, associação, ou cooperativa participante do projeto dentro do programa
da Aliança Empreendedora Rural, será dada a opção de compra definitiva da área,
com o preço estipulado de acordo com a tabela do INCRA e sendo o prazo
coincidente com o final da fase de incubação.
Art. 9º O
valor para pagamento da área ao proprietário do imóvel, terá que ser alocado e
consignado na forma da lei, pela instituição conveniada, para liquidação total
do imóvel ao final da fase de incubação, na forma de financiamento à empresa,
associação, ou cooperativa atuante no projeto.
§ 1º Iniciada
a fase de maturidade, consolidada a empresa, associação ou cooperativa,
ressarcirá ao fundo institucional ou entidade financeira, em forma de
parcelamento de longo prazo e juros subsidiados, o valor pago na liquidação do
imóvel.
§ 2º Deverá
constar do contrato de arrendamento, cláusula vinculativa que garanta a
manutenção do projeto, dentro do prazo estabelecido, a qualquer título, pelos
seus sucessores, descendentes e herdeiros diretos e indiretos.
Art. 10. Constará
da regulamentação do presente Projeto de Lei, dispositivo que oriente a
contratação por parte do poder público de convênios com as instituições
financeiras nacionais e/ou internacionais, que garantam fluxo de recursos para
as necessidades do empreendimento.
Art. 11. Nos
casos em que as propriedades pertençam ao poder público, este disponibilizará
as terras para o programa em cessão de regime de comodato.
Art. 12. A
Aliança Empreendedora Rural, predispõe o parcelamento de propriedades rurais de
forma simétrica e funcional, com o estabelecimento de glebas, onde em cada uma
delas será instalada uma família de agricultores sem terra para, sob orientação
sistematizada, explorar economicamente a terra de forma parcerizada com os
outros agentes.
Parágrafo
único. O desenho e a configuração do parcelamento da área, que definirá a
distribuição dos lotes, obedecerão às seguintes orientações:
I - decorrência
de levantamento topográfico identificado no projeto, não podendo ser inferior a
(4) quatro hectares por família participante, podendo adotar a forma do art. 4º,
II, III e VIII e art. 79 do Estatuto da Terra, Lei Federal nº 4.504/64, de 30
de novembro de 1964.
II - demarcação
de 20 % (vinte por cento) da área total, exigida pelo IBAMA, destinada à preservação
ambiental.
III - permissão
do uso de 10% (dez por cento) de cada gleba administrada pelos agricultores sem
terra, para a agricultura de subsistência, no sentido de garantir seu sustento
básico; e
IV - formatação
de uma agrovila, que representará no projeto o núcleo urbano do empreendimento
a ser ativado, devendo ser dotada da infra-estrutura necessária para que os
agricultores tenham uma boa qualidade de vida, como: unidades habitacionais
configuradas arquitetonicamente dentro da realidade rural, abastecimento d’água
para consumo humano, consumo animal e irrigação, saneamento, energia e
telefone, posto de saúde, escolas, micro centros comerciais de gêneros de
primeira necessidade e artigos de uso pessoal, e equipamentos de lazer e
entretenimento.
Art. 13. Ao
ser selecionado e atendido o que obriga adiante o art. 15, § 4º, letras b e c
da presente Lei, a família tomará a posse temporária do lote, na condição de
arrendatária.
§ 1º O lote
arrendado não poderá, sob qualquer hipótese ou a qualquer título ser vendido,
alienado, alugado, dado como garantia, ou utilizado qualquer outro método de
repasse a terceiros, ficando os casos possíveis de transferência para serem
tratados no capítulo específico da regulamentação da presente Lei.
§ 2º A
cessação do direito de posse temporária da família se dará mediante constatação
inequívoca de descumprimento do que recomenda o parágrafo anterior e estipula
adiante o art. 15, § 4º, letra d, da presente Lei Ordinária.
Art. 14. Representarão
os vértices do polígono de atividades previstas para a implantação da Aliança
Empreendedora Rural, quatro importantes agentes econômicos: poder público,
proprietários de terra, consultorias privadas especializadas e agricultores sem
terra, cada um exercendo um papel específico, porém, complementar e
convergente, na identificação, implantação e desenvolvimento de projetos rurais
com viabilidade econômica;
§ 1º O poder
público estará representado na Aliança Empreendedora Rural, através da
participação conjunta dos governos estadual e municipal.
§ 2º Os
agricultores deverão participar da Aliança Empreendedora Rural através de uma
empresa, associação ou cooperativa, da qual façam parte.
Art. 15. Cada
um dos quatro agentes envolvidos na implantação da Aliança Empreendedora Rural,
estará atrelado à premissas que orientem suas funções.
§ 1º Será
função do poder público, estadual e/ou municipal, no raio de suas competências,
distribuídas nas fases de pré-qualificação, implantação e incubação:
a) regulamentar
as atividades, do ponto de vista institucional, desenvolvidas na Aliança
Empreendedora Rural, alinhando as possibilidades e limites das ações propostas;
b) VETADO;
c) colaborar,
através dos seus órgãos especializados, nos estudos e na identificação das
áreas com possibilidades de implantação dos projetos;
d) cadastrar
para o devido credenciamento as empresas de consultorias especializadas,
destinadas a atuar na fase de mapeamento e pré-qualificação de áreas rurais de
propriedades do patrimônio público ou de particulares, com potencial de
utilização dentro da filosofia da Aliança Empreendedora Rural, e posterior
elaboração e implantação dos projetos;
e)
disponibilizar recursos técnicos e humanos, através dos órgãos, institutos,
fundações e centros de pesquisas subordinados à sua esfera organizacional;
f) VETADO;
g) VETADO;
h) VETADO;
i) articular
recursos financeiros e materiais junto aos órgãos e instituições financeiras
oficiais e privadas, nacionais e internacionais, com recursos a fundo perdido
ou reembolsáveis, para financiamentos dos projetos;
j) desenvolver
método de cadastramento, através dos órgãos oficiais ligados a Secretaria
Estadual de Agricultura e Abastecimento, da Prefeitura Municipal onde será
implantado o projeto e um representante de entidade ligada aos agricultores sem
terra, para seleção das famílias que tenham o perfil adequado para participação
na Aliança Empreendedora Rural, priorizando os aspectos de habilidade e os
residentes no município onde se instalará o empreendimento; as famílias de
baixa renda ou nenhuma renda, com vocação agrícola; os indivíduos identificados
com o perfil rural, que moram nas ruas ou periferias da Capital e demais
cidades do Estado.
k) firmar
convênio de apoio técnico e institucional com a empresa, associação ou
cooperativa a ser criada pelos agricultores sem terra.
§ 2º Será
função do proprietário de terra, quando acordante na participação da Aliança
Empreendedora Rural:
a) emprestar à
empresa, associação ou cooperativa, as terras exploráveis de sua propriedade
através de contrato de arrendamento;
b) permitir a
instalação dentro de sua propriedade, de uma base de estudos e planejamento do
projeto a ser implantado; e
c) acompanhar
solidariamente com os demais parceiros os interesses mercadológicos e
resultados empresariais do empreendimento até a conclusão da fase de incubação.
§ 3º Será
função da empresa de consultoria especializada:
a) comprovar
qualificação técnica e especialização em empreendimentos agropecuários e
agro-industriais;
b) aceitar ser
contratada, como prestadora de serviços, para a fase de pré-qualificação, se
assim for a necessidade do poder público, e posterior elaboração e implantação
do projeto executivo, o que será pré-requisito na contratação definitiva para a
gestão estratégica do empreendimento, quando do início das fases operacionais;
c) responder na
fase de pré-qualificação, caso seja contratada, pela procura dos campos de
oportunidade, o que vêm a ser propriedades com indicativos para a implantação
dentro do programa, cujas análises técnicas criteriosas e diagnósticos indiquem
o potencial e vocação das áreas estudadas;
d) elaborar na
fase de implantação, o projeto executivo cujo conteúdo aborde o que dispõe mais
adiante o art. 13 da presente Lei;
e) participar,
caso atue nas fases de encubação e maturidade consolidada do projeto, assumindo
contrato com a empresa, associação ou cooperativa formada pelos agricultores
sem terra, prestando-lhe assessoria permanente com remuneração variável,
vinculada aos resultados e sucesso do projeto, e nunca superior a 5 % (cinco por
cento) do faturamento bruto do empreendimento; e
f) desempenhar
nas fases citadas no item anterior, a função de gestor estratégico, elegendo os
mais modernos recursos de administração em agronegócios.
§ 4º Será
função dos agricultores sem terra selecionados:
a)
inscrever-se, se for do seu interesse, nas frentes de cadastramento e seleção
do seu município, para fins de participação na Aliança Empreendedora Rural;
b) submeter-se
às orientações normativas, que nortearão os planos de gestões de cada projeto,
bem como participar dos módulos de instruções e treinamento técnico agrícola e
gerencial simplificados;
c) assumir um
percentual de quotas de responsabilidade da sociedade limitada da empresa a ser
criada, ou se filiar a associação, ou cooperativa a ser constituída;
d) enquadrar-se
no coeficiente de desempenho exigido pelo plano de gestão nos itens de
atendimento às normas, produtividade e rentabilidade.
Art. 16. Os
projetos apresentados dentro do conceito da Aliança Empreendedora Rural,
deverão ser analisados e aprovados pelos órgãos licenciadores, nas esferas
públicas necessárias, que deverão ser indicados na regulamentação da presente
Lei.
Art. 17. Das
diretrizes e fundamentos técnicos-científicos essenciais que devem estar
atrelados a feitura dos projetos, e devidamente detalhadas na regulamentação da
Aliança Empreendedora Rural, estão:
I - a escolha
das áreas rurais com vistas a implantação dos projetos, sendo feitas por único
e exclusivo critérios técnico e econômico;
II - o
planejamento centrado em informações geofísica e econômico-sociais feitas em
levantamentos próprios e através de dados estatísticos catalogados pelos
institutos e centros de pesquisas disponíveis no país;
III - a
definição precisa da cultura agrícola ou pecuária a ser ativada no projeto, que
possa garantir produtividade e retorno financeiro para todos os agentes
envolvidos;
IV - o rigoroso
cumprimento do conceito de desenvolvimento sustentável, onde a racionalidade da
atividade produtiva associada ao respeito ao meio ambiente sejam condições
imprescindíveis;
V - a
disponibilidade de agregar tecnologia, incorporando métodos modernos de
produção com máquinas e implementos agrícolas, absorvendo os avanços produzidos
pela biotecnologia;
VI - a
modelagem do plano de gestão a ser implementado, considerando o princípio de
processos integrados, que vai das propostas técnicas agropecuárias, a logística
operacional de armazenagem e distribuição, passando pelas modernas formas de
relação com o mercado, como comercialização com centrais de abastecimento,
grandes redes de hiper mercados, exportação e negociações em bolsas de
mercadorias, até ao uso dos argumentos de marketing promocional permanente.
Art. 18. O
Estado, através do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias,
após o início da sua vigência.
Art. 19. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de outubro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES