LEI Nº 12.082, DE
16 DE OUTUBRO DE 2001.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, pelo prazo de 10 (dez) anos, o
direito de uso do imóvel, integrante de sua propriedade, localizado na Rua
Barreiros, s/n, Pina, neste município.
Art. 2º A cessão do direito de uso do imóvel de que trata
o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o mesmo destinado à
instalação do Cartório da 1ª Zona Eleitoral.
Parágrafo único. O imóvel objeto da cessão de uso deverá
ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto neste artigo, sob pena de
cancelamento da mesma.
Art. 3º Findo o prazo de vigência da cessão de uso do
imóvel, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art.
4º, § 2º, da Constituição do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de outubro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO