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LEI Nº 12

LEI Nº 12.082, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, pelo prazo de 10 (dez) anos, o direito de uso do imóvel, integrante de sua propriedade, localizado na Rua Barreiros, s/n, Pina, neste município.

 

Art. 2º  A cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o mesmo destinado à instalação do Cartório da 1ª Zona Eleitoral.

 

Parágrafo único.  O imóvel objeto da cessão de uso deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.

 

Art. 3º  Findo o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de outubro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.