Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.084, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001.

 

Organiza em sistema as atividades de comunicação do Governo do Estado, e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam organizadas em sistema as atividades de comunicação exercidas pelos órgãos e entidades direta e indireta do Poder Executivo.

 

Art. 2º São objetivos do Sistema de Comunicação ora instituído:

 

I - assegurar a uniformização das informações prestadas pelos diversos órgãos e entidades públicas;

 

II - estabelecer procedimentos a serem adotados para a agilização das informações, posturas e linguagem das comunicações governamentais; e

 

III - possibilitar a transparência das informações quanto a atuação do Governo na prestação dos seus serviços à população.

 

Art. 3º Integram o Sistema de Comunicação:

 

I - Órgão Central: a Secretaria de Imprensa, como órgão de orientação, coordenação e controle; e

 

II - Órgãos Setoriais: as Unidades de imprensa e comunicação dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, como órgãos executores, tecnicamente subordinados ao Órgão Central do Sistema.

 

Art. 4º Para os fins de que trata a presente Lei, ficam extintos e criados, no quadro de cargos em comissão do Poder Executivo, os cargos constantes do Anexo Único a esta Lei, que ficam alocados na estrutura da Secretaria de Imprensa.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante Decreto, promoverá a transferência dos cargos atualmente destinados às atividades de imprensa e comunicação, no âmbito da administração direta, para a Secretaria de Imprensa.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de outubro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

TEREZINHA NUNES DA COSTA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGOS EXTINTOS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Assessor Especial

CCS-4

05

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Diretor Executivo

CCS-3

09

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.