LEI Nº 12
LEI Nº 12.085, DE
23 DE OUTUBRO DE 2001.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da Triagem Auditiva Neonatal, imediatamente após o nascimento,
nas maternidades e hospitais da rede pública e privada complementar de saúde e,
no máximo de até três meses de vida, dos bebês nascidos fora das maternidades.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatório a Triagem Auditiva Neonatal, imediatamente após o nascimento, nas
maternidades e nos hospitais da rede pública e privada complementar de saúde e,
no máximo, até três meses de vida, dos bebês nascidos fora das maternidades.
Art. 2º O
Poder Executivo, através do órgão competente, regulamentará este dispositivo
legal.
Art. 3º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, 23 de outubro de 2001.
ROMARIO DIAS
Presidente