Texto Original



LEI Nº 12.087, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001.

 

Cria nas escolas públicas estaduais de 1º e 2º graus o "Programa de Educação para Vida".

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todas escolas públicas estaduais de 1º e 2º graus realizarão, anualmente, em períodos a serem determinados pela Secretaria de Educação e comunidade escolar, a atividade denomina "Programa de Educação para a vida"

 

Art. 2º A atividade escolar que se refere o artigo anterior terá caráter complementar ao currículo oficial, com a duração não superior à carga horária ministrada em uma semana letiva.

 

Art. 3º Os conteúdos, ministrados em forma de painéis, palestras, exposições e/ou conferências, terão por objetivo, de acordo com as necessidades de cada escola, abordar assuntos de importância como ecologia, educação para o trânsito sexualidade, prevenção para o uso de drogas, prevenção contra doenças transmissíveis, direitos do consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º O "Programa de Educação para a Vida" faz parte do calendário escolar e ser aberto à participação dos pais e comunidade geral.

 

Parágrafo único. A comunidade escolar indicará os conteúdos a serem ministrados de acordo com as necessidades detectadas na escola à Secretaria de Educação.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentar, através de decreto a realização anual "Programa de Educação para a Vida".

 

Art. 6º Está lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, 23 de outubro de 2001.

 

ROMARIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.