LEI Nº 12.087, DE
23 DE OUTUBRO DE 2001.
Cria nas
escolas públicas estaduais de 1º e 2º graus o "Programa de Educação para
Vida".
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todas
escolas públicas estaduais de 1º e 2º graus realizarão, anualmente, em períodos
a serem determinados pela Secretaria de Educação e comunidade escolar, a
atividade denomina "Programa de Educação para a vida"
Art. 2º A
atividade escolar que se refere o artigo anterior terá caráter complementar ao
currículo oficial, com a duração não superior à carga horária ministrada em uma
semana letiva.
Art. 3º Os conteúdos,
ministrados em forma de painéis, palestras, exposições e/ou conferências, terão
por objetivo, de acordo com as necessidades de cada escola, abordar assuntos de
importância como ecologia, educação para o trânsito sexualidade, prevenção para
o uso de drogas, prevenção contra doenças transmissíveis, direitos do
consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º O
"Programa de Educação para a Vida" faz parte do calendário escolar e
ser aberto à participação dos pais e comunidade geral.
Parágrafo
único. A comunidade escolar indicará os conteúdos a serem ministrados de acordo
com as necessidades detectadas na escola à Secretaria de Educação.
Art. 5º O
Poder Executivo regulamentar, através de decreto a realização anual
"Programa de Educação para a Vida".
Art. 6º Está
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, 23 de outubro de 2001.
ROMARIO DIAS
Presidente