LEI Nº 12.088, DE
25 DE OUTUBRO DE 2001.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2001, em favor de ENCARGOS GERAIS DO ESTADO, crédito suplementar
no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), para aplicação conforme o
seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
29000
|
- ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
|
|
29030
|
- Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
|
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29030.2884129109.510
|
- Serviços da dívida pública interna refinanciada
|
33.000.000
|
3.2.90.00 - FNT 01
|
- Juros e Encargos da Dívida Interna
|
18.000.000
|
4.7.90.00 - FNT 01
|
-Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna
|
15.000.000
|
29030.2884529109.101
|
- Distribuição de recursos de origem tributária aos municípios
|
55.000.000
|
3.4.40.00 - FNT 01
|
-Outras Despesas Correntes
|
55.000.000
|
29030.2884529109.103
|
- Transferências para o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF
|
5.000.000
|
3.4.12.00 - FNT 09
|
-Outras Despesas Correntes
|
5.000.000
|
29030.2884629109.102
|
- Encargos com o PASEP
|
7.000.000
|
3.4.90.00 - FNT 01
|
-Outras Despesas Correntes
|
7.000.000
|
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|
|
TOTAL
|
100.000.000
|
Art. 2º Os
recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior
são os provenientes de excesso de arrecadação de Receitas do Tesouro, previsto
para o presente exercício, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, à conta da arrecadação do ICMS, do FPE e do IPVA, classificadas
da seguinte forma:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM R$ 1,00
|
1000.00.00
|
- RECEITAS CORRENTES
|
100.000.000
|
1100.00.00
|
- Receita Tributária
|
70.000.000
|
1110.00.00
|
- Impostos
|
70.000.000
|
1112.00.00
|
- Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
|
7.979.350
|
1112.05.00
|
- Impostos sobre a Propriedade de Veículos Auto Motores -
IPVA
|
7.979.350
|
1113.00.00
|
- Impostos sobre a Produção e a Circulação
|
64.020.650
|
1113.02.00
|
- Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e s/Prestação de Servi. de Transp. Interest. e Intermun. e Comun.
- ICMS
|
64.020.650
|
1700.00.00
|
- Transferências Correntes
|
28.000.000
|
1720.00.00
|
- Transferências Intergovernamentais
|
28.000.000
|
1721.00.00
|
- Transferências da União
|
28.000.000
|
1721.01.00
|
- Participação na Receita da União
|
28.000.000
|
1721.01.01
|
- Cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal
|
28.000.000
|
Art. 3º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de outubro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MARIA DE FÁTIMA DE
GODOY SOUSA AMAZONAS