Texto Original



LEI Nº 12.089, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor da Fundação de Desenvolvimento Municipal - FIDEM, crédito especial no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), objetivando incluir no Programa "3067 - Governo nos Municípios", o projeto a seguir discriminado:

 

RECURSOS DO TESOURO                                                                                 EM R$ 1,00

60000

- SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

60060

- Fundação de Desenvolvimento Municipal - FIDEM

 

60060.1545130671.334

- Recuperação de infra-estrutura e equipamentos urbanos danificados nos municípios

120.000

4.5.40.00 - FNT 02

- Investimentos

120.000

 

 

----------

 

TOTAL

120.000

 

Parágrafo único. Fica incluído no Programa de Trabalho da Fundação de Desenvolvimento Municipal - FIDEM, no Programa que menciona, o projeto e as metas a seguir discriminados:

 

FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - FIDEM

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

7603

- GOVERNO NOS MUNICÍPIOS

 

Objetivo: Implementar de forma compartilhada ações estratégicas de interesse comum identificadas a partir das oportunidades existentes.

 

60060.1545130671.334

- Recuperação de infra-estrutura e equipamentos urbanos danificados nos municípios

Metas:

- Concluir a reconstrução da Ponte de Pilões, no Município de Primavera

- Implantar o Acesso à Vila Tibiri (Rua Generino e Tibirí), no Município de Barreiros

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus artigos 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "3 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa", bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.

 

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata o art. 1º da presente Lei, serão os provenientes de saldo financeiro de exercícios anteriores à conta do Convênio nº 306/2000 do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 120.000,00 ( cento e vinte mil reais ).

 

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de outubro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA DE FÁTIMA DE GODOY SOUSA AMAZONAS

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.