Texto Original



LEI Nº 12.090, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, crédito especial no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO                                                                                 EM R$ 1,00

50000

- SECRETARIA DE CULTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

50010

- Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE

 

50010.2884620239.568

- Devolução de recursos oriundos de convênios da FUNDARPE

16.000

3.4.20.00 - FNT 01

- Outras Despesas Correntes

8.000

3.4.20.00 - FNT 02

- Outras Despesas Correntes

8.000

 

 

-------------

 

TOTAL

16.000

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "3 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa", bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.

 

Art. 3º Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o art. 1º são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO                                                                                 EM R$ 1,00

50000

- SECRETARIA DE CULTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

50010

- Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE

 

50010.1339220212.167

- Promoções culturais

16.000

3.4.90.00 - FNT 01

- Outras Despesas Correntes

8.000

3.4.90.00 - FNT 02

- Outras Despesas Correntes

8.000

 

 

----------

 

TOTAL

16.000

 

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de outubro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MARIA DE FÁTIMA DE GODOY SOUSA AMAZONAS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.