Texto Original



LEI Nº 12.095, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder à Cruzada de Ação Social, pelo prazo de 02 (dois) anos, o direito de uso dos imóveis, integrantes de sua propriedade, localizados na Rua Caetés, nº 45, Peixinhos, Olinda-PE e na 7ª Travessa Dr. Júlio Maranhão, s/nº, Cajueiro Seco, Jaboatão dos Guararapes-PE.

 

Art. 2º A cessão do direito de uso dos imóveis de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo os mesmos destinados à execução do Programa do Serviço Civil Voluntário/2001.

 

Parágrafo único. Os imóveis, objetos da cessão de uso, deverão ser utilizados, exclusivamente, para o fim previsto no caput deste artigo, sob a pena de cancelamento da mesma.

 

Art. 3º Findo o prazo de vigência da cessão de uso dos imóveis, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de novembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.