LEI Nº 12.095, DE 5
DE NOVEMBRO DE 2001.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder à Cruzada de Ação Social, pelo prazo de
02 (dois) anos, o direito de uso dos imóveis, integrantes de sua propriedade,
localizados na Rua Caetés, nº 45, Peixinhos, Olinda-PE e na 7ª Travessa Dr.
Júlio Maranhão, s/nº, Cajueiro Seco, Jaboatão dos Guararapes-PE.
Art. 2º A
cessão do direito de uso dos imóveis de que trata o artigo anterior deverá
operar-se a título gratuito, sendo os mesmos destinados à execução do Programa
do Serviço Civil Voluntário/2001.
Parágrafo
único. Os imóveis, objetos da cessão de uso, deverão ser utilizados,
exclusivamente, para o fim previsto no caput deste artigo, sob a pena de
cancelamento da mesma.
Art. 3º Findo
o prazo de vigência da cessão de uso dos imóveis, sua renovação dependerá de
lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição
do Estado.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 5 de novembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO