LEI Nº 12.096, DE 5
DE NOVEMBRO DE 2001.
Autoriza o
Poder Executivo a receber doação do Governo Japonês, através do Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a receber do Governo Japonês, através do Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, consoante Acordo de
Doação n.º TF-026641 a ser firmado com a referida instituição financeira, o
valor equivalente a US$ 243.200,00 (duzentos e quarenta e três mil e duzentos
dólares).
Art. 2º A
doação destinar-se-á à preparação do Projeto de Melhoria da Educação Básica no
Estado de Pernambuco, mediante as seguintes atividades:
I - concepção
e preparação de um sistema de avaliação educacional;
II - revisão
da proposta de estabelecimento de um instituto superior estadual para
professores e profissionais envolvidos na rede de ensino;
III - análise
da gestão pedagógica e de programas compensatórios;
IV - revisão
dos currículos de educação básica para o desenvolvimento e mecanismos de
garantia de qualidade.
Art. 3º As
despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de novembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES