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LEI Nº 12

LEI Nº 12.096, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

Autoriza o Poder Executivo a receber doação do Governo Japonês, através do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber do Governo Japonês, através do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, consoante Acordo de Doação n.º TF-026641 a ser firmado com a referida instituição financeira, o valor equivalente a US$ 243.200,00 (duzentos e quarenta e três mil e duzentos dólares).

 

Art. 2º A doação destinar-se-á à preparação do Projeto de Melhoria da Educação Básica no Estado de Pernambuco, mediante as seguintes atividades:

 

I - concepção e preparação de um sistema de avaliação educacional;

 

II - revisão da proposta de estabelecimento de um instituto superior estadual para professores e profissionais envolvidos na rede de ensino;

 

III - análise da gestão pedagógica e de programas compensatórios;

 

IV - revisão dos currículos de educação básica para o desenvolvimento e mecanismos de garantia de qualidade.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de novembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.