LEI Nº 12
LEI Nº 12.100, DE 8
DE NOVEMBRO DE 2001.
Autoriza a
Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE a doar, com
encargo, imóvel que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE autorizada a doar,
com encargo, ao Núcleo de Apoio à Criança com Câncer - NACC imóvel de sua
propriedade, localizado à Rua Braúlio Gonçalves, nº 72, Bairro da Madalena,
Recife, neste Estado.
Art.2º A
doação prevista no artigo anterior, fica condicionada à instalação do NACC, que
tem como finalidade prestar assistência à criança com câncer.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de novembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
TITO LÍVIO DE BARROS
E SOUZA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO