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LEI Nº 12

LEI Nº 12.100, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

Autoriza a Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE a doar, com encargo, imóvel que menciona, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE autorizada a doar, com encargo, ao Núcleo de Apoio à Criança com Câncer - NACC imóvel de sua propriedade, localizado à Rua Braúlio Gonçalves, nº 72, Bairro da Madalena, Recife, neste Estado.

 

Art.2º A doação prevista no artigo anterior, fica condicionada à instalação do NACC, que tem como finalidade prestar assistência à criança com câncer.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de novembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

TITO LÍVIO DE BARROS E SOUZA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.